A Lei 8.112/1990 e suas alterações determinam que, como medi...
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GABARITO LETRA D.
60 dias, prorrogável por mais 60.
O afastamento do servidor não constitui penalidade. É medida cautelar/preventiva.
Atenção, observem os comentários e a diferenças:
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a AUTORIDADE INSTAURADORA do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Obs.1: Prazo concedido pela AUORIDADE INSTAURADORA à Comissão do PAD.
Obs.2: Em regra o prazo máximo de afastamento preventivo (podendo ser determinado pela AUTORIDADE INSTAURADORA) do servidor é de até 60 dias (Prazo Originário), mas nada impede que, a critério da autoridade instauradora, seja concedido um prazo MENOR.
Obs.3: O Afastamento Preventivo fica condicionado à hipótese de prejuízo na apuração dos fatos pela Comissão Processante, onde a autoridade afasta o servidor, às expensas dos cofres públicos, para evitar que este interfira na apuração,evitando intimidação das testemunhas ou partes.
Parágrafo único. (Solicitação feita pela Comissão do PAD à AUTORIDADE INSTAURADORA). O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
“A PRORROGAÇÃO deve ser objeto de pedido da Comissão do PAD, acompanhado de breve justificativa (indicação do que já foi feito e do que está pendente de se fazer), dirigido à AUTORIDADE INSTAURADORA.
Recomenda-se que tal pedido deve ser encaminhado antes da data que antecede o encerramento do prazo originário, a fim de que a autoridade tenha tempo hábil para editar nova portaria, pois não convém que exista lapso de tempo para prorrogar.”
http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/prazos-no-direito-disciplinar
A presente questão trata de afastamento de servidor público federal, à luz da Lei nº 8112/90 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.
A solução objetiva desta questão encontra-se no caput do art. 147 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
O afastamento preventivo tem o objetivo de evitar que o servidor venha a interferir na apuração dos fatos. Como não possui caráter punitivo, e sim preventivo, o afastamento se dá sem prejuízo da remuneração e com possibilidade de prorrogação por igual prazo, nos moldes do dispositivo sobredito.
Portanto, a Opção “D" é a que menciona a resposta adequada para esta indagação. As demais opções não apresentam o prazo correto disposto no dispositivo legal.
Fonte: Lei 8.112/1990.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D.
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