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Q619363 Direito Administrativo
A Lei 8.112/1990 e suas alterações determinam que, como medida cautelar e, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de
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GABARITO LETRA D.

60 dias, prorrogável por mais 60.

O afastamento do servidor não constitui penalidade. É medida cautelar/preventiva.

Atenção, observem os comentários e a diferenças:

 

Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a AUTORIDADE INSTAURADORA do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Obs.1: Prazo concedido pela AUORIDADE INSTAURADORA à Comissão do PAD.

 

Obs.2: Em regra o prazo máximo de afastamento preventivo (podendo ser determinado pela AUTORIDADE INSTAURADORA) do servidor é de até 60 dias (Prazo Originário), mas nada impede que, a critério da autoridade instauradora, seja concedido um prazo MENOR.

 

Obs.3: O Afastamento Preventivo fica condicionado à hipótese de prejuízo na apuração dos fatos pela Comissão Processante, onde a autoridade afasta o servidor, às expensas dos cofres públicos, para evitar que este interfira na apuração,evitando intimidação das testemunhas ou partes.

 

        Parágrafo único. (Solicitação feita pela Comissão do PAD à AUTORIDADE INSTAURADORA). O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

“A PRORROGAÇÃO deve ser objeto de pedido da Comissão do PAD, acompanhado de breve justificativa (indicação do que já foi feito e do que está pendente de se fazer), dirigido à AUTORIDADE INSTAURADORA.

 

Recomenda-se que tal pedido deve ser encaminhado antes da data que antecede o encerramento do prazo originário, a fim de que a autoridade tenha tempo hábil para editar nova portaria, pois não convém que exista lapso de tempo para prorrogar.”

 

 

http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/prazos-no-direito-disciplinar

A presente questão trata de afastamento de servidor público federal, à luz da Lei nº 8112/90 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

A solução objetiva desta questão encontra-se no caput do art. 147 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

O afastamento preventivo tem o objetivo de evitar que o servidor venha a interferir na apuração dos fatos. Como não possui caráter punitivo, e sim preventivo, o afastamento se dá sem prejuízo da remuneração e com possibilidade de prorrogação por igual prazo, nos moldes do dispositivo sobredito.

Portanto, a Opção “D" é a que menciona a resposta adequada para esta indagação. As demais opções não apresentam o prazo correto disposto no dispositivo legal.

Fonte: Lei 8.112/1990.

GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D.

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