Com base na Lei 8.112/1990 e suas alterações, o tempo exigid...
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CORRETA: LETRA A
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
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