As leis que disciplinam os juizados especiais vedam o acesso...
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COMO EXEMPLO PODEMOS CITAR A FALTA DA CITAÇÃO OU AINDA CITAÇÃO IRREGULAR, POIS COMO É CEDIÇO, ESSE FATO CARACTERIZA ENORME LESÃO AO SUBLIME DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SUBSTANCIAIS....
Certa.
Conforme dispõe o art. 59 da Lei 9.099/95, "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei”. Porém, se após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, transcorrido o prazo para a interposição de recursos, se uma das partes verificar a presença de algum vício grave no ato processual, poderá ajuizar uma ação declaratória da inexistência do ato processual, também denominada de querella nullitatis, que será apta a anular a decisão do magistrado.
Portanto, apesar das partes, no Juizado Especial, não poderem ajuizar a ação rescisória para anular a decisão, elas não estão impedidas de propor a querella nullitatis para obter a mesma finalidade, qual seja, a anulação do julgamento.
É importante ressaltar que neste tipo de ação, a parte só poderá impugnar as nulidades absolutas, já que as nulidades relativas devem ser impugnadas, na primeira oportunidade que as partes possuem para falar nos autos, sob pena de preclusão.
gabarito: CORRETO
pode ocorrer que a inexistencia de ato processual necessário, como a citação, acarrete a não formação coisa julgada para o réu. como a coisa julgada é requisito para a ação rescisória, nestes casos, a ação cabível e a declaratória de inexistencia de ato processual.
QUERELLA NULLITATIS. FALTA. CITAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
Em vez de ação rescisória, que exige a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado, a nulidade por falta de citação deve ser suscitada por meio de ação declaratória denominada querella nullitatis, que não possui prazo para sua propositura. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, extinguiu a ação rescisória sem julgamento de mérito. No caso dos autos, a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida de litisconsorte passivo necessário. Esse vício, segundo o Min. Relator, atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Assevera que aquela decisão transitada em julgado não atinge o réu que não integrou o polo passivo da ação. Trata-se, nesses casos, de sentenças tidas como nulas de pleno direito, que ainda são consideradas inexistentes, que ocorrem, por exemplo, quando as sentenças são proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que falta citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo. Assim, essas sentenças não se enquadrariam nas hipóteses de admissão da ação rescisória (art. 485, I a IX, §§ 1º e 2º), pois não há previsão quanto à inexistência jurídica da própria sentença atingida de vício insanável. Observa, ainda, o Min. Relator que este Superior Tribunal, em questão análoga, decidiu no mesmo sentido e o Supremo Tribunal Federal também entende que a existência da coisa julgada é condição essencial para o cabimento da ação rescisória, motivo pelo qual, ausente ou sendo nula a citação, é cabível a qualquer tempo a ação declaratória de nulidade, em vez da ação rescisória prevista no art. 485 do CPC. Por fim, ressalta não desconhecer a existência de respeitável doutrina e jurisprudência que defendem a admissibilidade da ação rescisória na hipótese, no entanto posiciona-se em sentido diverso. Precedentes citados do STF: RE 96.374-GO, DJ 30/8/1983; do STJ: REsp 62.853-GO, DJ 1º/8/2005, e AR 771-PA, DJ 26/02/2007. AR 569-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 22/9/2010.
Lei 9.099/95
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Lei 10.259/01
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995.
É preciso observar a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos JEF´s!!
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