Sobre os atos administrativos, é correto afirmar:
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Vejamos as alternativas:
- Alternativa A: quando estamos diante de vícios dos atos administrativos, é importante considerar que a não ser quando o vício for insanável (o que pode ocorrer se causar prejuízo a terceiro, se atingir requisitos essenciais etc) é perfeitamente possível, e até desejável, que a própria administração convalide o ato, preservando a vontade que já foi exprimida, embora deficiente. Por isso, esta é a opção correta, e todo este raciocínio está expresso no art. 55 da Lei 9.784/99: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Imagine, assim, o caso do ato praticado pelo subordinado incompetente, mas que possui todos os demais requisitos. Basta que o superior, que detém a competência, convalide o ato para que ele se preserve e sejam mantidos os efeitos produzidos desde sua emissão.
- Alternativa B: ao contrário, o poder discricionário está relacionado à oportunidade e à conveniência existentes para a prática de certos atos. Por isso, está associado à possibilidade de revogação. Opção errada.
- Alternativa C: como regra, contraditório e ampla defesa são assegurados nos processos perante o TCU, e não poderia ser diferente. Contudo, na específica situação da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão perante o TCU, não é necessária a manifestação prévia do interessado, relativizado-se a ampla defesa, nos termos da Súmula Vinculante nº 3, do STF. Por essa razão, a alternativa está errada.
- Alternativa D: a lei em questão regulamentou a edição das súmulas vinculantes, bem como sua aplicabilidade prática. Assim, como tais súmulas vinculam a administração pública e o judiciário, das decisões que as contrariarem cabe reclamação, para o STF, nos termos do art. 7º, caput, da referida lei. E o §1º do mesmo artigo diz o seguinte: "Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas". Portanto, é imprescindível o esgotamento da via administrativa, razão pela qual a afirmativa está errada.
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Comentários
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A questão em tela se refere ao Art. 55 da lei 9784/99. Observe:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Súmula Vinculante 3 Supremo Tribunal Federal
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
b) O poder discricionário fundamenta o instituto da anulação;
Revogação
c) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, em que se discuta a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, são assegurados o contraditório e a ampla defesa;
d) No regime da Lei nº 11.417/06, a reclamação cabível em face do ato administrativo que contraria enunciado de súmula vinculante prescinde do esgotamento das vias administrativas.
d) Lei 11. 417
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Um adendo interessante que li outro dia no CDC foi que DEFEITO = prejuízos físicos à pessoa. Já o VÍCIO = problemas no produto vindos de fábrica ou algo que não prejudica fisicamente a pessoa.
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