O processo disciplinar tem a finalidade de apurar ilícitos d...
O processo disciplinar tem a finalidade de apurar ilícitos disciplinares buscando a verdade material de certo acontecimento ocorrido na Administração Pública. O prazo para a conclusão do referido processo NÃO poderá exceder
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Processo administrativo disciplinar (PAD)
Com base no artigo 152 da Lei 8.112/1990, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Os prazos do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) são os seguintes:
- O prazo para a conclusão do PAD é de 60 dias, a partir da data de publicação do ato que constitui a comissão.
- O PAD pode ser prorrogado por igual período, ou seja, 120 dias no total.
- A autoridade competente tem mais 20 dias para decidir, chegando a um total de 140 dias.
- O prazo de prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é de 180 dias. O prazo começa a contar a partir da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD.
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