Acerca dos crimes contra a fé pública, é CORRETO o que se af...
Acerca dos crimes contra a fé pública, é CORRETO o que se afirma em:
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda os crimes contra a fé pública, que são infrações relacionadas à falsificação ou alteração de documentos, e outros atos que afetam a confiança pública. O objetivo é identificar a alternativa correta dentre as afirmativas apresentadas.
Legislação Aplicável: O tema encontra-se previsto nos artigos 297 a 311 do Código Penal Brasileiro. Estes artigos definem o que constitui crimes contra a fé pública, incluindo falsificação de documentos públicos e particulares, falsidade ideológica, entre outros.
Tema Central: Entender como se configuram os crimes contra a fé pública, principalmente a diferenciação entre documentos públicos e particulares, assim como as especificidades do crime de falsidade ideológica.
Exemplo Prático: Se um indivíduo falsifica uma carteira de identidade para obter um benefício governamental, ele está cometendo um crime contra a fé pública, especificamente falsificação de documento público.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B - O testamento particular equipara-se a documento público.
De acordo com o artigo 298 do Código Penal, documentos que, embora particulares, são de interesse público, podem ser equiparados a documentos públicos. Isso ocorre porque o testamento, mesmo sendo particular, possui consequências legais que afetam terceiros, justificando sua equiparação.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: "Equipara-se a documento público o cartão de crédito ou débito."
Esta afirmação é incorreta. O cartão de crédito ou débito não é considerado documento público ou equiparado, pois não possui o mesmo valor jurídico de um documento de interesse público.
Alternativa C: "Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso, configura crime de falsificação de documento particular."
Na verdade, quando um médico emite um atestado falso, ele comete o crime previsto no artigo 302 do Código Penal, que trata especificamente desse tipo de falsidade.
Alternativa D: "Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, configura crime de falsidade ideológica."
Esta afirmação está incorreta. A conduta descrita caracteriza falsificação de documento público, conforme o artigo 297, e não falsidade ideológica.
Alternativa E: "Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja, configura crime de falsificação de documento público."
O erro aqui está em considerar a ação como falsificação. Na verdade, essa conduta se enquadra como falsidade ideológica, pois o agente está atestando uma situação falsa.
Observação Importante: Fique atento às pegadinhas que envolvem a diferença entre falsidade ideológica e falsificação de documentos, pois são conceitos frequentemente confundidos.
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GABARITO B
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
ALTERNATIVA C
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
ALTERNATIVA E
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
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- Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de credito ou débito.
- Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Falsidade de atestado médico
- Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Falsidade ideológica
- Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Falso reconhecimento de firma ou letra
- Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
GAB-B. O testamento particular equipara-se a documento público.
Art. 297, §2º, CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
EQUIPARADOS A DOCUMENTOS PÚBLICOS
LATTE
- Livros Mercantis;
- Ações De Sociedade Comercial;
- Título Ao Portador Ou Transmissível Por Endosso;
- Testamento Particular;
- Emanado De Entidade Paraestatal;
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