De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz julgará lim...
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Código de Processo Civil
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
GABARITO: B
A alternativa A apresenta hipóteses de indeferimento da inicial (art. 330, II e III, CPC).
A alternativa C possui equívoco na parte final, pois a causa deve dispensar a fase instrutória (art. 332, I, CPC).
As alternativas D e E não possuem correspondência no CPC.
Gabarito: B
O colega Bernardo já explicou muito bem o gabarito.
Por curiosidade: a alternativa E tinha previsão no art. 285-A do CPC/73:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)"
Bons estudos a todos!
ADENDO
conceito/procedimento/utilidade..
O julgamento liminar de improcedência, previsto no artigo 332 do CPC, pode ocorrer antes da citação do réu. Isso significa que o juiz pode analisar a petição inicial e, se identificar que o pedido é manifestamente improcedente (por contrariar, por exemplo, súmulas vinculantes, precedentes vinculantes ou decisões em IRDR ou IAC), ele pode julgar o caso sem que o réu seja citado para responder à ação.
Ou seja..
Se o juiz já sabe que o pedido não tem chance, ele vai ouvir o réu pra quê?
Pode o juiz encerrar o caso sem nem precisar ouvir o réu.
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ADENDO
Improcedência liminar do pedido (Art. 332)
1- Hipóteses
⇒ Nas causas que dispensem a fase instrutória (produção de provas), o juiz, independente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - súmula do STF / STJ;
II - acórdão STF / STJ em sede de recursos repetitivos;
III - entendimento em IRDR ou de assunção de competência;
IV - súmula de TJ sobre direito local.
- Idem se verificar, desde logo, decadência ou prescrição.
- É quase um caso de “tutela de evidência”, prestada em caráter definitivo, fazendo coisa julgada material, visto que é evidente a falta do direito alegado pelo demandante.
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2- Impugnação
⇒ Indeferida a inicial, por sentença terminativa (EPSrm), o autor pode apelar, facultado ao juiz, em 5 dias, retratar-se.
- **Se for decisão liminar parcialmente negativa sempre será interlocutória ⇒ parte deverá interpor agravo de instrumento (art. 354, p.u, do CPC).
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⇒ Hipóteses:
i- Sem retratação ⇒ juiz mandará citar o réu para contrarrazões.
ii- Retratação ⇒ o prosseguimento do processo, com a citação do réu.
iii- Não apelado ⇒ o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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