De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz julgará lim...

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Q2564476 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que
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Código de Processo Civil

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

GABARITO: B

A alternativa A apresenta hipóteses de indeferimento da inicial (art. 330, II e III, CPC).

A alternativa C possui equívoco na parte final, pois a causa deve dispensar a fase instrutória (art. 332, I, CPC).

As alternativas D e E não possuem correspondência no CPC.

Gabarito: B

O colega Bernardo já explicou muito bem o gabarito.

Por curiosidade: a alternativa E tinha previsão no art. 285-A do CPC/73:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)"

Bons estudos a todos!

ADENDO

conceito/procedimento/utilidade..

O julgamento liminar de improcedência, previsto no artigo 332 do CPC, pode ocorrer antes da citação do réu. Isso significa que o juiz pode analisar a petição inicial e, se identificar que o pedido é manifestamente improcedente (por contrariar, por exemplo, súmulas vinculantes, precedentes vinculantes ou decisões em IRDR ou IAC), ele pode julgar o caso sem que o réu seja citado para responder à ação.

Ou seja..

Se o juiz já sabe que o pedido não tem chance, ele vai ouvir o réu pra quê?

Pode o juiz encerrar o caso sem nem precisar ouvir o réu.

.

ADENDO

Improcedência liminar do pedido (Art. 332)

1- Hipóteses 

⇒  Nas causas que dispensem a fase instrutória (produção de provas), o juiz, independente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - súmula do STF / STJ;

II - acórdão STF / STJ em sede de recursos repetitivos;

III - entendimento em IRDR ou de assunção de competência;

IV - súmula de TJ sobre direito local.

  • Idem se verificar, desde logo, decadência ou prescrição.

  • É quase um caso de “tutela de evidência”, prestada em caráter definitivo, fazendo coisa julgada material, visto que é evidente a falta do direito alegado pelo demandante.

.

2- Impugnação

⇒  Indeferida a inicial, por sentença terminativa (EPSrm), o autor pode apelar, facultado ao juiz, em 5 dias, retratar-se

  • **Se for decisão liminar parcialmente negativa sempre será interlocutória ⇒  parte deverá interpor agravo de instrumento (art. 354, p.u, do CPC).

.

⇒ Hipóteses:

i- Sem retratação  juiz mandará citar o réu para contrarrazões.

ii-  Retratação ⇒  o prosseguimento do processo, com a citação do réu.

iii- Não apelado ⇒ o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

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