José, ex-funcionário público federal, ajuizou ação de cobran...

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Q2564480 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
José, ex-funcionário público federal, ajuizou ação de cobrança contra a União pleiteando o pagamento de verbas adicionais que reputava devidas em razão do exercício do cargo público. Ainda na fase de conhecimento, José faleceu e o processo foi suspenso. Em seguida, ele foi substituído no processo por seu único filho e sucessor, menor e incapaz, representado pela mãe.

Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público é obrigatória
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a intervenção do Ministério Público no processo civil, conforme o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que trata dos Sujeitos da Relação Processual.

Tema jurídico abordado: A questão aborda a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em processos que envolvem menores e incapazes, segundo o CPC 2015.

Legislação aplicável: O artigo 178 do CPC 2015 estabelece que a intervenção do Ministério Público é obrigatória em processos que envolvem interesse de incapazes. Além disso, o artigo 183 do CPC menciona que o Ministério Público tem prazo em dobro para se manifestar nos autos, exceto em processos eletrônicos.

Explicação do tema central: Quando um menor ou incapaz é parte em um processo, a lei exige que o Ministério Público atue para garantir os direitos desse sujeito. No caso descrito, o filho menor e incapaz de José substitui o pai na ação, o que torna obrigatória a presença do Ministério Público.

Exemplo prático: Imagine um processo onde uma criança está envolvida em uma disputa judicial sobre pensão alimentícia. Mesmo que a mãe a represente, o Ministério Público deve intervir para assegurar que todos os direitos da criança sejam respeitados.


Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa correta é a letra A. A intervenção do Ministério Público é obrigatória devido à representação do filho menor e incapaz de José. O Ministério Público goza da prerrogativa de prazo em dobro para se manifestar nos autos, inclusive em processos eletrônicos, conforme prevê o artigo 183 do CPC, ressaltadas as hipóteses de prazo próprio.


Alternativas incorretas:

Alternativa B: Incorreta, pois afirma que o Ministério Público não teria prazo em dobro em processos eletrônicos, o que não é verdade. O CPC 2015 garante o prazo em dobro, exceto se houver prazo próprio.

Alternativa C: Incorreta, porque não é a presença da União no polo passivo que exige a intervenção do Ministério Público, mas sim o fato de haver um menor e incapaz no polo ativo.

Alternativa D: Incorreta, pelas mesmas razões expostas na alternativa C, e também porque menciona a ausência de prazo em dobro em processos eletrônicos, o que está incorreto.

Alternativa E: Incorreta, pois o Ministério Público tem sim a prerrogativa de prazo em dobro para se manifestar, conforme previsto no CPC.

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Letra A

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

II - interesse de incapaz;

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º .

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

II - interesse de incapaz;

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1˚.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Gabarito Letra A.

ADENDO

Quando se trata de menor e incapaz, a participação do Ministério Público é obrigatória. Isso acontece porque CPC exige que o MP esteja presente em casos que envolvem menores e incapazes para garantir que seus direitos sejam protegidos.

Além disso, o Ministério Público tem um prazo em dobro para se manifestar nos autos, inclusive se o processo estiver sendo tratado de forma eletrônica. Isso significa que, se normalmente o MP teria, por exemplo, 10 dias para responder, nesse caso ele terá 20 dias.

AQUI, NÃO, FCC!

SOU SEU HATER FAVORITO! HAHAHAHA

Rumo à aprovação! \o/

a) em razão da substituição de José pelo seu filho; neste caso, ressalvadas as hipóteses de prazo próprio para o Ministério Público, este goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, inclusive se eles tramitarem em meio eletrônico.

 

Certo. De acordo com o Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em razão da substituição de José pelo seu filho, menor incapaz (art. 178, II); neste caso, ressalvadas as hipóteses de prazo próprio para o Ministério Público, este goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos (art. 180, caput, CPC), inclusive se eles tramitarem em meio eletrônico porque não há ressalva na lei.

 

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

... II - interesse de incapaz;

 

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

 

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

 

b) em razão da substituição de José pelo seu filho; neste caso, ressalvadas as hipóteses de prazo próprio para o Ministério Público, este goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, se eles tramitarem em meio eletrônico.

 

Errado. O Ministério Público goza da prerrogativa da contagem do prazo em dobro para manifestar-se nos autos (art. 180, caput, CPC), inclusive se eles tramitarem em meio eletrônico porque não há ressalva na lei.

 

c) ; neste caso, o Ministério Público  goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos.

 

Errado. O simples fato da União integrar o polo passivo não é hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178, par. único, CPC).

 

 

d) ; neste caso, ressalvadas as hipóteses de prazo próprio para o Ministério Público este goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos,  se eles tramitarem em meio eletrônico.

 

Errado. A participação da União, por si só, não configura hipótese de intervenção do Ministério Público.

 

e) em razão da substituição de José pelo seu filho; neste caso, o Ministério Público  goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos.

 

Errado. O Ministério Público goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos.

TEC

GAB A. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP

Atuação por intervenção - fiscal da ordem jurídica (“custus legis”)

A- Hipóteses (art. 178)

⇒ O MP será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses  ( previstas em lei *)  ( ou na CF ) e ( nos processos que envolvam ):

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz; (mesmos fundamentos da curadoria especial) (diante da falta de distinção = incapazes de fato e de direito.)

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • 3 hipóteses ⇒ deixa-se claro o caráter de rol exemplificativo*, apesar de se demandar base legal.
  • É obrigatória a intimação MP, mas não a atuação, em virtude de sua independência funcional.

 

-STJ Info 729 - 2022: O art. 178, II, do CPC, ao prever a necessidade de intervenção no processo que envolva interesse de incapaz, não se refere apenas ao juridicamente incapaz - legal ou judicialmente declarado como tal -, mas também o faticamente incapaz. (caso isso já for alegado na petição inicial, é indispensável a intimação do MP.) (*ex: (vítima de grave AVC), ainda que não haja declaração formal da incapacidade (interdição)

 

-STJ Info 729 - 2022: Em regra, se houve a intervenção do MP em 2º grau, essa participação já supre a falta de intimação do Parquet no 1º grau de jurisdição, salvo comprovação de prejuízo pela não intervenção tempestiva. (caso concreto houve nulidade, pois os legitimados para propor eventual ação de interdição possuem conflitos de interesses, enquanto estavam no polo passivo ⇒ MP não teve essa possibilidade inicialmente, o que podería mudar o processo ⇒ MP era o único legitimado indiscutivelmente isento e potencialmente interessado em avaliar a eventual necessidade de promover a ação de interdição, ou, ao menos, da instauração de procedimento de tomada de decisão apoiada.)

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