Tícia exerce seu segundo mandato consecutivo como Governador...
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Letra B
art. 14 da CF
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
Gabarito: B.
Irineu é inelegível tanto por ser analfabeto, tanto em razão da inelegibilidade reflexa (sua esposa é governadora do estado onde ele quer ser prefeito).
Art. 14, CF:
§1º: O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§4ºda CF: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
- Inelegibilidade reflexa: SÓ PARA O PODER EXECUTIVO
1) A inelegibilidade reflexa só é provocada pelo Presidente da República, Governadores e Prefeitos.
2) Mandatos no Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores) não provocam a inelegibilidade reflexa.
3) São atingidos pela inelegibilidade reflexa o cônjuge (ou o companheiro) e os parentes até o 2º grau do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos).
4) Caso o cônjuge (ou o companheiro) e os parentes até o 2º grau já forem titulares de mandato eletivo, poderão se candidatar à reeleição (apenas).
Informações extras:
--> Atenção: As hipóteses de inelegibilidade relativa não são taxativas na Constituição Federal, podendo lei complementar federal criar outras situações.
-->INELEGIBILIDADE REFLEXA - vínculo de 2º grau
--> Nepotismo - vínculo de 3º grau
-->Dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato ---------------> NÃO afasta a INELEGIBILIDADE.
--> Caso de morte ------------------> AFASTA a inelegibilidade.
Espero ter ajudado.
Qualquer eventual erro, avisem aí!!
COMPLEMENTO
inelegibilidade reflexa
está prevista no artigo , da , cujo texto diz que:
“são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
O propósito do mandamento constitucional é evitar que o chefe do Poder Executivo utilize o prestígio e a influência do seu cargo para beneficiar a candidatura do cônjuge, companheira ou parente, não causando dessa forma prejuízo ao processo eleitoral e toda a importância que o mesmo tem.
O objetivo da norma é evitar a permanência da mesma família no poder, por meio de seu prestígio. A fim de evitar fraudes no sistema eleitoral foi editada a Súmula Vinculante n.18/2009, o STF pacificou que:
“a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do artigo 14 da Constituição Federal”.
Ademais, a vedação também inclui as uniões estáveis homoafetivas.
Fonte: www.jusbrasil.com.br/artigos/inelegibilidade-reflexa
Questão de inelegibilidade reflexa:
a) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Prefeito não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Município (Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito).
b) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Governador não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Estado. Isso inclui os cargos de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito (de qualquer dos Municípios daquele estado), bem como os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, por aquele estado.
c) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Presidente não poderão se candidatar a nenhum cargo eletivo no País.
Como o indivíduo era casado com a governadora do Estado, logo ele não poderia se candidatar para nenhum cargo no respectivo ente federado.
Importante também saber que, por ser analfabeto, o indivíduo teria a faculdade em relação ao voto.
ADENDO
De acordo com Marcelo Novelino - existem duas espécies de Direitos Políticos, sendo os POSITIVOS e NEGATIVOS.
Os Positivos são: os Ativos e os Passivos - sendo o primeiro (positivo) o direito de votar, quem poderá votar e o segundo (passivo) o direito de ser votado, que poderá ser eleito.
Os Negativos são: os casos de inelegibilidade por motivos de reeleição, limitação a mandado consecutivo ou a inelegibilidade reflexa por motivo de parentesco (Cônjuge ou parente de 2º grau).
Direitos Políticos:
- ATIVO: Votar!
- PASSIVO: ser votado!
Inelegibilidade:
Pode votar? SIM
Pode ser votado? NÃO
Pode exercer outra função pública que não seja mandato eletivo? SIM
Vamos revisar alguns conceitos que são cobrados com muita frequência em provas?
O que é um cidadão?
Nacional que goza de direitos políticos.
NACIONALIDADE
Vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado. O indivíduo, por sua vez, integrará o povo desse Estado.
Para Pontes de Miranda, a nacionalidade faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado.
CIDADANIA
Tem como pressuposto a nacionalidade (que é mais ampla).
Cidadania é caracterizada pela titularidade dos direitos políticos de votar e ser votado.
O cidadão, portanto, é nacional (brasileiro nato ou naturalizado) que goza de direitos políticos. Logo, cidadania é o direito que o indivíduo tem de votar e ser votado.
Vejam o que José Afonso da Silva leciona:
"Nacionalidade... é conceito mais amplo do que cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão...
"Cidadania...qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política..."
Todo nacional é cidadão?
Não.
- Nacionalidade X Cidadania = são conceitos diferentes. A pessoa pode ter nacionalidade brasileira e não ser cidadão. Cidadão é o indivíduo que está no gozo dos seus direitos políticos. Ex.: criança brasileira é nacional, mas não é cidadã.
ATENÇÃO PARA AS ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS!
Art. 14, § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (NOVIDADE – E.C 101/2021)
Art. 14, § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (NOVIDADE – E.C 101/2021)
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