Considere o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: M...
Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Tomada de Contas Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Possibilidade. Requisitos Legais Observados. Ausência de Direito Liquido e Certo. Denegação da Segurança.
1. Ao TCU é assegurado plexo de poderes e mecanismos cautelares voltados à garantia da eficácia de eventuais provimentos definitivos que imponham sanções a agentes públicos ou particulares responsáveis por irregularidades no trato de recursos públicos.
2. O levantamento do véu da pessoa jurídica, embora grave do ponto de vista da segurança jurídica e da liberdade econômica, não se afeiçoa àquele estrito rol de direitos fundamentais cuja restrição apenas pode ser operacionalizada pelo Poder Judiciário. E equivocado equiparar, para fins de proteção judicial, o conteúdo de comunicações telefônicas de cidadãos à desconsideração, em situações pontuais e fundamentadas, da pessoa jurídica. Não há, nessa hipótese, supressão ou malferimento de qualquer direito fundamental, seja do sócio pessoa física, seja da empresa pessoa jurídica.
3.É legal e constitucionalmente fundada a desconsideração da pessoa jurídica pelo TCU, de modo a alcançar o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na prática de atos lesivos ao erário público, observados o contraditório e a ampla defesa.
4. Segurança denegada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece às Cortes de Contas a possibilidade de impor medidas acautelatórias, ainda que não previstas expressamente na lei, é baseada na chamada teoria
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Teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 55.050/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/10/2017.
Teoria dos poderes implícitos: Esta teoria sustenta que, para o pleno exercício de suas atribuições constitucionais, uma instituição pode dispor de poderes que, embora não estejam explicitamente previstos na lei, são necessários para garantir a eficácia e a efetividade de suas funções. No caso das Cortes de Contas, essa teoria permite que elas adotem medidas cautelares para proteger o patrimônio público e assegurar a correta execução de suas funções de controle.
Gabarito: LETRA E.
Achei essa questão super difícil, até pra quem sabia os conceitos de todas essas teorias (imagina pra mim que não sabia nenhum kk)
Fiz um resuminho depois de descer mil colocações por errar essa questão no dia da prova (kkkrying)
Teoria da Dupla Imputação: para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica deve haver também imputação da pessoa física responsável pelo ato e que tal conduta reverta em benefício do ente coletivo.
(https://www.themas.com.br/blog/o-que-se-entende-por-teoria-da-dupla-imputacao-nos-crimes-ambientais-70#:~:text=3%C2%BA%20da%20Lei%209.605%2F98,em%20benef%C3%ADcio%20do%20ente%20coletivo.)
Teoria da puissance publice: Em resumo, a teoria da potestade pública ou puissance publice diz respeito ao conjunto de prerrogativas que tem a Administração Pública quando atua em face do particular na prática de atos de império. (palavras chave: atos de império – prerrogativas da Administração Pública).
(https://www.editorajuspodivm.com.br/media/juspodivm_material/material/file/JUS2676-Degustacao.pdf)
Teoria da responsabilidade ampliada por alcance: Concluí pela leitura do artigo disponível abaixo, que seria, em resumo, a possibilidade de responsabilização pelos efeitos diretos e indiretos do fato lesivo, de modo a responsabilizar o partícipe, coautores ou terceiros que se beneficiarem do ilícito.
(artigo: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/401560/ampliacao-do-alcance-objetivo-e-subjetivo-da-responsabilidade-civil)
Teoria da encampação: é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança.
Tá na súmula 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Teoria dos poderes implícitos: quando uma Constituição concede uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução das funções que lhe foram atribuídas.
(https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=TEORIA%20DOS%20PODERES%20IMPL%C3%8DCITOS#:~:text=NOTA%3A-,Teoria%20de%20origem%20norteamericana%20segundo%20a%20qual%20quando%20uma%20Constitui%C3%A7%C3%A3o,fun%C3%A7%C3%B5es%20que%20lhe%20foram%20atribu%C3%ADdas.)
Qualquer equívoco, só sinalizar.
Bons estudos!!
Nessa aí a FCC foi na jugular
ADENDO
A teoria correta e aplicada na questão, de acordo com o STF, para justificar a imposição de medidas acautelatórias pelas Cortes de Contas, mesmo sem previsão expressa na lei, é a Teoria dos Poderes Implícitos Isso ocorre porque o STF reconhece que esses tribunais têm poderes implícitos para garantir a eficácia de suas decisões.
Jurisprudência de 2017, FCC? Pare de invejar a FGV..
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