Xisto e Benício, residentes na área territorial da Subseção ...

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Q2564499 Direito Processual Penal
Xisto e Benício, residentes na área territorial da Subseção Judiciária X, cometeram um crime de roubo na divisa entre as Subseções Judiciárias Y e Z, quando abordaram funcionário público federal em serviço, que reside na Subseção Judiciária A, e subtraíram, mediante grave ameaça, o veículo de propriedade da União, por ele conduzido. Xisto e Benício foram presos em flagrante na posse da res furtiva durante a fuga, quando já estavam na área territorial da Subseção Judiciária B. No caso hipotético apresentado, a competência para processar e julgar Xisto e Benício será 
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Código de Processo Penal

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

[...]

§ 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Súmula n. 147, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

Para fixação de competência, o CPP adota a Teoria do Resultado, que preconiza que o local da infração é aquele onde se produziu ou se deveria ter produzido o resultado do crime, não importando o local da conduta em si. Entretanto, o parágrafo 3º aponta solução para situações em que consumação do crime tenha ocorrido na divisa de duas jurisdições (X e Y), qual seja, a prevenção, que se verifica, conforme o art. 83 do CPP, "toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".

Além disso, o enunciado indica que o crime de roubo foi cometido contra funcionário público federal em serviço e resultou na subtração de veículo de propriedade da União, o que atrai a competência da Justiça Federal em razão do disposto no art. 109, IV da Constituição Federal, segundo o qual "aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".

GABARITO C

Súmula n. 147, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

consumação do roubo:

... cometeram um crime de roubo na divisa entre as Subseções Judiciárias Y e Z, quando abordaram funcionário público federal em serviço...

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Art. 70, §3º, CPP - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

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