Xisto e Benício, residentes na área territorial da Subseção ...
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Código de Processo Penal
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
[...]
§ 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Súmula n. 147, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Para fixação de competência, o CPP adota a Teoria do Resultado, que preconiza que o local da infração é aquele onde se produziu ou se deveria ter produzido o resultado do crime, não importando o local da conduta em si. Entretanto, o parágrafo 3º aponta solução para situações em que consumação do crime tenha ocorrido na divisa de duas jurisdições (X e Y), qual seja, a prevenção, que se verifica, conforme o art. 83 do CPP, "toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".
Além disso, o enunciado indica que o crime de roubo foi cometido contra funcionário público federal em serviço e resultou na subtração de veículo de propriedade da União, o que atrai a competência da Justiça Federal em razão do disposto no art. 109, IV da Constituição Federal, segundo o qual "aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
GABARITO C
Súmula n. 147, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
consumação do roubo:
... cometeram um crime de roubo na divisa entre as Subseções Judiciárias Y e Z, quando abordaram funcionário público federal em serviço...
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Art. 70, §3º, CPP - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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