O Código Tributário Nacional (CTN) traz regras sobre a legis...

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Q2564500 Direito Tributário
O Código Tributário Nacional (CTN) traz regras sobre a legislação tributária, inclusive quanto à vigência, aplicação, interpretação e integração das normas tributárias, dispondo que:

I. A aplicação da norma tributária não pode ser retroativa em nenhuma circunstância, jamais se aplicando a ato ou fato pretérito.

II. Para fins de interpretação da legislação tributária, poderá haver o emprego da analogia, que poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

III. A lei tributária que define infrações interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato.

IV. A expressão “legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e suas relações jurídicas. Assim, por exemplo, um Decreto Federal que versa sobre Imposto Renda e foi expedido pela autoridade administrativa da Receita Federal está compreendido no conceito de “legislação tributária” do CTN. 

Está coreto o que consta APENAS de
Alternativas

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I (errado) CTN ART. 144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

II (ERRADO) CTN ART. 108 § 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

III (CORRETO) CTN Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

       I - à capitulação legal do fato;

       II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

       III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

       IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação

IV (CORRETO) Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sôbre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Em relação ao item I:

 Art. 106 do CTN: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

       II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

       a) quando deixe de defini-lo como infração;

       b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

       c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Acertei, mas não acham que forçaram um pouco ao dizer que autoridade administrativa pode expedir Decreto Federal? Alguém sabe se tem algum tipo de explicação pra isto?

que eu saiba DECRETO é ato do chefe do executivo..

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