Maria Paula, sabendo que sua mãe apresentava problemas menta...
Nessa situação hipotética, Maria Paula cometeu o crime de
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É homícidio porque a vítima, segundo a questão, apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento, portanto, nesse caso, temos a figura da autoria mediata que ocorre quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento.
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Na verdade é uma baita de uma casca de banana, A doutrina diz que não é qualquer menor, pois quando a vítima for uma criança, será homicídio. É o mesmo raciocínio para a questão, pois a mãe possuía problemas mentais que RETIRAVAM seu discernimento, não se tratou de capacidade de resistência meramente diminuída. Se a questão trouxesse o ex. de uma pessoa com depressão, seria o crime de induzimento consumado, e ainda por cima duplamente qualificado, por causa do motivo egoístico e por causa da capacidade de resistência diminuída.
A incapacidade da mãe de Mª. Paula é absoluta, o que leva a ausência de resistência por parte dela. Ela não tem discernimento algum, desta forma é inimputável. Mª Paula cometerá tentativa de homicídio qualificado. Tentativa pois sua mãe não morreu, qualificado pois foi por motivo torpe (causa mal estar, repulsa, náusea). O juiz no caso acima, deve fazer uma comparação entre o recebimento da herança com recebimento de recompensa (previsto no art. 121, § 2º, I), isto é, matar para ficar com herança é tão repugnante quanto receber recompensa.
Se a mãe de Mª. Paula tivesse a capacidade diminuída, teríamos o crime do art. 122 como o aumento de pena do seu § único.
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