No que tange ao contrato de adesão, às práticas abusivas, ao...
Se um liquidificador, após poucos dias de uso, explodir e causar sérios ferimentos ao consumidor que o tiver adquirido, o comerciante e o fornecedor serão objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos a ele causados.
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Se um liquidificador, após poucos dias de uso, explodir e causar sérios ferimentos ao consumidor que o tiver adquirido, o comerciante e o fornecedor serão objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos a ele causados.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
A responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto é solidária.
A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária.
Gabarito – ERRADO.
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O comerciante só reponde quando incorre nos casos previstos no artigo 13 do CDC.
"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."
Para a doutrina, o comerciante responde apenas de forma subsidiária.
Na responsabilidade pelo FATO (é o caso da questão) há uma violação ao dever de segurança, que permite a responsabilização do subsidiária do comerciante como regra. Há exceções - e o comerciante responderá solidariamente - nas hipóteses dos incisos do art. 13 do CDC.
A responsabilidade pelo VÍCIO caracteriza-se por uma falha do dever de adequação (qualidade/quantidade). Nesse caso a responsabilidade do comerciante será sempre solidária (com os demais fornecedores).
Quando se tratar de SEGURANÇA do produto, o qual causou lesão ao consumidor, chamado de acidente de consumo, o fabricante, produtor será responsabilizado sozinho. art. 12 §1º. Subsidiariamente, o comerciante será responsabilizado, nos termos do art. 13, e incisos, p.e., quando o fabricante n for identificado.
Agora, quando se tratar de vícios de produtos, respondem todos os fornecedores da cadeia, solidariamente, conforme artigo 18 CDC.
Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:
- Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.
- Do comerciante: responsabilidade subsidiária.
Responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO:
- Do fornecedor (gênero): responsabilidade solidária.
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