NÃO corresponde a uma competência privativa da União em legi...
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Para resolver esta questão, precisamos entender a Organização Político-Administrativa do Estado, especificamente no que se refere às competências legislativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O tema central aqui é a divisão das competências legislativas, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988. No caso da União, as competências privativas estão listadas no artigo 22 da Constituição. Vamos analisar cada alternativa para identificar qual delas não corresponde a uma competência privativa da União.
Alternativa A: Serviço postal.
O serviço postal é uma competência privativa da União, conforme o art. 22, inciso V. Portanto, esta alternativa está correta em relação ao enunciado.
Alternativa B: Direito comercial.
O direito comercial também é de competência privativa da União, conforme previsto no art. 22, inciso I. Assim, esta alternativa está correta em relação ao enunciado.
Alternativa C: Proteção à infância e à juventude.
A proteção à infância e à juventude não é uma competência privativa da União, mas sim uma competência concorrente entre União, Estados e Municípios, conforme o art. 24, inciso XV. Portanto, esta alternativa é a correta para a questão proposta, pois não se trata de uma competência privativa.
Alternativa D: Comércio exterior e interestadual.
O comércio exterior e interestadual é regido pela União de forma privativa, conforme o art. 22, inciso VIII. Desta forma, esta alternativa está correta em relação ao enunciado.
Para evitar pegadinhas nessa questão, é importante lembrar que a competência concorrente e a competência privativa são conceitos diferentes. A competência privativa significa que apenas a União pode legislar sobre o tema, enquanto a competência concorrente permite a legislação por parte de Estados e Municípios, além da União.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
II - orçamento;III - juntas comerciais;IV - custas dos serviços forenses;V - produção e consumo;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;XV - proteção à infância e à juventude;XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis
gabarito C
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Compete à união lesgilar concorrentemente: XV - proteção à infância e à juventude;
acrescentando:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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