Considerando as disposições da Lei de Improbidade Administra...

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Q1135318 Direito Administrativo

Considerando as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e o processo administrativo disciplinar, julgue o item seguinte.


Nos processos administrativos disciplinares, o uso de prova emprestada, ainda que haja autorização do juízo competente, é vedado em razão do direito de proteção à intimidade previsto na Constituição Federal de 1988.

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Na realidade, o uso da prova emprestada, em sede de processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizado pelo juízo competente, é viável, o que conta com expresso amparo jurisprudencial.

Inclusive, trata-se de matéria sumulada pelo STJ, em seu verbete n.º 591, cujo teor abaixo colaciono:

"Súmula 591-STJ: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

Do exposto, incorreta a afirmativa em análise, porquanto em sentido contrário àquele consagrado pelo STJ.


Gabarito do professor: ERRADO

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Comentários

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Quanto à temática, incidência da Súmula 591 do STJ e artigo 372 do CPC, verbis:

Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Prova emprestada

Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz no processo é produzida dentro do próprio processo.

É possível, no entanto, que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.

“Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).

 

Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?

• Princípio da economia processual; e

• Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.

“A utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 430).

 

A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?

A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

Ex.1: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como prova documental (e não mais como prova testemunhal).

Ex.2: a perícia realizada no processo 1, se for emprestada para o processo 2, ingressará como prova documental (e não mais como prova pericial).

 

É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.

 

Errada

É PERMITIDA A PROVA EMPRESTADA.

Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Desiste NÃO, Ninguém disse que seria fácil!!!

Pra ferrar com a vida do servidor vale tudo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

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