A respeito da validade do mandato e do substabelecimento, as...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a validade do mandato e do substabelecimento no processo trabalhista, identificando a alternativa incorreta.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre a validade dos atos processuais realizados por advogados e substabelecidos, bem como as condições necessárias para a validade do mandato de representação processual.
Legislação Aplicável: O tema é abordado pelo Art. 37 do Código de Processo Civil (CPC) e pelas normas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que regulam o exercício profissional dos advogados.
Análise das Alternativas:
A - A afirmação de que são válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer, está correta. Segundo o Art. 655 do CPC, a ausência de poderes expressos para substabelecer não invalida o ato, desde que o substabelecimento tenha ocorrido.
B - A validade do instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula de prevalência dos poderes até o final da demanda também está correta. Isso é possível quando o mandato expressamente prevê sua continuidade até o término da lide, conforme a prática e jurisprudência.
C - A alternativa que menciona a necessidade de juntar o mandato dentro do prazo fixado no próprio documento está correta. Essa condição, quando estipulada, deve ser cumprida para que o mandato tenha validade processual.
D - A presença do advogado consignada na ata de audiência pode configurar mandato tácito, permitindo o conhecimento de recursos, como o agravo de instrumento. Essa prática é aceita para evitar prejuízos processuais, desde que a presença do advogado seja confirmada.
E - A alternativa correta é a E, pois é a incorreta na questão proposta. A habilitação do profissional na OAB entre o substabelecimento e a interposição de recurso não valida atos processuais anteriores, realizados quando o profissional ainda era estagiário. A atuação irregular como advogado, sem a devida habilitação, invalida atos processuais praticados nessa condição, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Exemplo Prático: Imagine que um advogado substabelece poderes a outro profissional para atuar em um processo. Se o substabelecido realizar atos processuais sem que o mandato original permita o substabelecimento, tais atos serão válidos, mas a responsabilidade por qualquer irregularidade recairá sobre o advogado que realizou o substabelecimento.
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Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.
Súmula 395 TST - Mandato e Substabelecimento - Condições de Validade
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 - DJ 11.08.2003)
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 - Inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ 09.12.2003)
Letra A – CORRETA – Súmula nº 395 do TST: MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] III -São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
Letra B – CORRETA – Súmula nº 395 do TST: MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).
Letra C – CORRETA – Súmula nº 395 do TST: MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II -Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).
Letra D – CORRETA – OJ nº 286 da SDI1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada - Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010). I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
Letra E – INCORRETA – OJ nº 319 da SDI1: REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR ( DJ 11.08.2003). Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.
GAB -E
a habilitação de profissional na OAB na condição de advogado, ocorrida entre o substabelecimento e a interposição de recurso, não valida os atos praticados no processo quando o profissional ainda figurava como estagiário.
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