Segundo a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, é classifica...
Segundo a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, é classificada como Microempreendedor Individual a empresa com receita bruta anual de até:
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GABARITO: D
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça:
- I - as atividades de que trata o § 4º-A deste artigo;
- II - as atividades de que trata o § 4º-B deste artigo estabelecidas pelo CGSN; e
- III - as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
FONTE: Lei Complementar n° 123 / 2006.
LC nº 123/2006. Art. 18-A. [...] § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça: [...].
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