Poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Sim...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito. Letra E.
LC 123/06. Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Letra A). XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;(Letra b). VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;(Letra C). II - que tenha sócio domiciliado no exterior;(Letra D).
Letra E. Correta. Art. 17. § 2º. Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
Art. 18. § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Gabarito E
A) de cujo capital participe entidade da administração pública indireta.
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
B) que realize cessão ou locação de mão de obra.
Art. 17 XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
C) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas.
Art. 17 VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
D) que possua sócio domiciliado no exterior.
Art. 17 VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
E) que se dedique ao serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
⇢ Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar [...]
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
ART. 17. NÃO PODERÃO RECOLHER OS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL A MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (ASSET MANAGEMENT) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (FACTORING) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
II - QUE TENHA SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR;
III - DE CUJO CAPITAL PARTICIPE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
V - QUE POSSUA DÉBITO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI - QUE PRESTE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
VII - QUE SEJA GERADORA, TRANSMISSORA, DISTRIBUIDORA OU COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA;
VIII - QUE EXERÇA ATIVIDADE DE IMPORTAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E MOTOCICLETAS;
IX - QUE EXERÇA ATIVIDADE DE IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS;
X - QUE EXERÇA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO OU VENDA NO ATACADO DE:
a) CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, FILTROS PARA CIGARROS, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS A SEGUIR DESCRITAS:
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
c) BEBIDAS ALCOÓLICAS, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
GAB: E
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar
[...]
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo