Constituem prerrogativas do membro do Ministério Público do ...
I – ser ouvido, na condição de parte ou testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente.
II – ter prioridade em qualquer serviço de comunicação público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente.
III – ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final.
IV - ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Comentários
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Fiquei com dúvidas.
Prisão especial é sinônimo de prisão domiciliar?
Não encontrei a previsão sobre os serviços de comunicação na lei.
Colocaria alternativa C, apesar do "parte" e "ofendido"
Lei 8625
Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
I – ser ouvido, na condição de parte ou testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente. INCORRETA
LC 75/93, art. 18, II, "g":
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
[...]
II - processuais:
[...]
g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
II – ter prioridade em qualquer serviço de comunicação público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente. CORRETA
art. 18 [...]
I - institucionais:
[...]
d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;
III – ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final. CORRETA
Art. 18 [...]
II- processuais:
[...]
e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade.
INCORRETA
Art. 18 [...]
II - processuais:
[...]
d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;
Vânia, a Lei 8.625 é para o Ministério Público dos Estados.
Para o caso, pela especificidade, o correto é o uso da Lei Complementar 75, que não consta "ou ofendido" como prerrogativa
I – ERRADO - ser ouvido, na condição de parte ou testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente. SOMANTE NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA.
II – CORRETO - ter prioridade em qualquer serviço de comunicação público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente. CONFORME O ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR 75/93.
III – CORRETO - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final. CONFORME O ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR 75/93.
IV - ERRADO - ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade. O CRIME TEM QUE SER INAFIANÇÁVEL.
GABARITO ''A''
Pegadinha do malandro!
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