Distribuída a ação, Antônia (autora) é intimada para a audi...
Sobre a audiência de conciliação ou de mediação, com base no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:
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Alternativa A) A lei processual determina que a audiência de conciliação ou de mediação deve ser designada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC/15) e não quinze dias. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A audiência de conciliação ou de mediação somente será dispensada por vontade das partes quando todas elas - no caso, a autora e o réu - manifestarem, de forma expressa, desinteresse na sua realização, devendo o autor trazer essa informação em sua petição inicial e o réu em petição simples até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, §4º e §5º, CPC/15). No caso trazido pela questão, como a autora não manifestou seu desinteresse na petição inicial e não há informação de que o réu o tenha feito em tempo hábil, não há que se falar em não realização da audiência. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A lei processual determina que a audiência de conciliação ou de medição, somente não será realizada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º). Note-se que se a matéria não admitir autocomposição, não há sentido em se designar audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que a composição não seria possível. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) No procedimento comum, a ausência do autor à audiência de conciliação ou de mediação implicará na configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, resultando na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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A questão refere-se ao artigo 334, §8º do CPC:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
GAB: D
Antônia deve ser informada que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de multa.
CPC/15. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
(...)
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
(...)
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
(...)
Ela deveria ter manifestado desinteresse na petição inicial. Mesmo que fizesse isso, o juiz marcaria a audiência, porque o ato somente não se realizaria se o réu também viesse a recusá-lo. O réu então seria citado e intimado a comparecer à audiência agendada, que seria cancelada se, até os 10 dias de antecedência, ele manifestasse a sua recusa.
Tranquila...mas vc tem que ir um pouco além do enunciado, pressupondo algumas informações!
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