Acerca das nulidades e dos recursos do processo penal, julgu...

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Q17617 Direito Processual Penal
Acerca das nulidades e dos recursos do processo penal, julgue o item que se segue.

A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso pelo outro em face da adoção do princípio da fungibilidade recursal, que tem aplicação irrestrita no processo penal brasileiro.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre o princípio da fungibilidade recursal no processo penal. Esse princípio está relacionado à possibilidade de aceitar um recurso interposto por outro, desde que haja dúvida objetiva sobre qual recurso seria o correto.

O enunciado afirma que o princípio da fungibilidade recursal tem aplicação irrestrita no processo penal brasileiro, o que está incorreto. A aplicação não é irrestrita, pois há condições específicas que precisam ser atendidas para que esse princípio possa ser aplicado. Vamos entender melhor isso:

1. Interpretação do Tema Jurídico:

O tema central é o princípio da fungibilidade recursal, que permite substituir um recurso por outro quando houver dúvida sobre qual é o adequado. Entretanto, essa substituição não é automática e irrestrita no direito processual penal.

2. Legislação Vigente:

Não há um artigo específico no Código de Processo Penal que trate diretamente da fungibilidade recursal, mas a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que essa substituição só é aceita quando há dúvida objetiva sobre qual recurso interpor e desde que o erro seja escusável (ou seja, justificável).

3. Explicação do Tema Central:

Para aplicar a fungibilidade, devem ser atendidos três requisitos principais: dúvida objetiva, inexistência de má-fé e que o recurso interposto seja adequado ao caso concreto. Caso contrário, não se admite a interposição de um recurso pelo outro.

4. Exemplo Prático:

Imagine que uma parte interpôs um agravo quando na verdade deveria ter interposto uma apelação. Se a parte conseguiu demonstrar que havia uma dúvida razoável e objetiva sobre qual recurso seria cabível, a fungibilidade pode ser aplicada para corrigir o erro.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa correta é "E - errado" porque o enunciado sugere que a fungibilidade é aplicada de maneira irrestrita, o que não é verdade. Existem condições claras que limitam essa aplicação, como a dúvida justificável e a ausência de má-fé.

6. Explicação das Alternativas:

  • C - certo: Esta alternativa estaria correta se o enunciado afirmasse que a fungibilidade é aplicada de maneira restrita e condicionada, o que não é o caso.
  • E - errado: É a resposta certa porque o enunciado traz uma informação falsa ao afirmar que a aplicação é irrestrita.

7. Destaque de Pegadinhas:

A palavra "irrestrita" é a chave para identificar o erro no enunciado. Ela sugere que não há limitações para a aplicação do princípio, o que contraria a prática jurídica.

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Comentários

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Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
O cerne da questão está na parte onde diz "irrestrita"
Acredito que os postulados do processo do trabalho poderia ser aplicados para resolução da questão, qual seja, não poderá existir erro crasso na impetração de uma recuso por outro, ou seja, há que existir dúvidas, jurisprudência ou doutrinárias, sobre qual o recurso aplicado para o caso concreto.Ademais, de qualquer forma, tem que haver a tempestividade, ou seja, o recurso tem que ser impetrado no prazo que determinar a lei para o recurso correto, exemplificando, impetra-se, no 4º (quarto) dia do prazo, o recurso X, o qual tem prazo de 05 dias, no lugar do Y, prazo de 03 dias, logo não poderá haver a aplicação do princípio da fungibilidade, já que o prazo recursal foi estourado em um dia. Na seara penal, diz que o recurso impetrado na situação acima descrita é inidôneo, há uma presunção de má-fé do advogado, pensa que ele impetrou o recuso errado pois perdeu o prazo.
RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO. Se, de um lado, é certo que o princípio da fungibilidade está implícito no artigo 250 do Código de Processo Civil, de outro, não menos correto, é que há de ser observado afastando-se situações concretas que encerram erro grosseiro. (STF - AI 517808, Rel. Min. Marco Aurélio)
Realmente a fungibilidade recursal exige, como já é o entendimento dos Tribunais Superiores, que o erro do recorrente não seja crasso,ou seja, grosseiro e também boa-fé, demonstrata pela interposição do recurso errado no prazo do certo. Portanto, não se trata de um princípio de aplicação irrestrita, como propõe a questão.

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