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Q1135344 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se o prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário, distribuída em uma das varas federais de uma comarca do estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a comunicação e prazos processuais, contestação e reconvenção.


O último dia para o protocolo tempestivo da contestação era 10 de maio de 2019, uma sexta-feira.

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A primeira informação trazida pela questão que nos interessa é a de que a contagem do prazo para o oferecimento da contestação teve início em 29 de março, sexta-feira. Dia 29 de março, portanto, é o "dia do começo".


É preciso lembrar que, segundo a lei processual, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, caput, c/c §1º, CPC/15).


Outras duas informações importantes acerca da contagem dos prazos que nos interessam estão contidas no art. 219, caput, do CPC/15, que determina que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", e no art. 183, caput, do CPC/15, que dispõe que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".


Ora, se o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC/15), e se este deve ser computado em dobro, o prazo para o Município oferecer contestação é de 30 (trinta) dias, computando-se somente os dias úteis, conforme vimos.


Sendo assim, o vencimento do prazo ocorrerá no dia 10 de maio (sexta-feira), senão vejamos:

29 de março - sexta-feira - Dia do começo - deve ser excluído

30 de março - sábado - dia não útil

31 de março - domingo - dia não útil

1 de abril - segunda-feira - Início da contagem do prazo - Dia 1


2 de abril - terça-feira - Dia 2


3 de abril - quarta-feira - Dia 3


4 de abril - quinta-feira - Dia 4


5 de abril - sexta-feira - Dia 5


6 de abril - sábado - dia não útil


7 de abril - domingo - dia não útil


de abril - segunda-feira - Dia 6


9 de abril - terça-feira - Dia 7


10 de abril - quarta-feira - Dia 8


11 de abril - quinta-feira - Dia 9


12 de abril - sexta-feira - Dia 10


13 de abril - sábado - dia não útil


14 de abril - domingo - dia não útil


15 de abril - segunda-feira - Dia 11


16 de abril - terça-feira - Dia 12


17 de abril - quarta-feira - Dia 13


18 de abril - quinta-feira - Dia 14


19 de abril - sexta-feira - Dia 15


20 de abril - sábado - dia não útil


21 de abril - domingo - dia não útil


22 de abril - segunda-feira - Dia 16


23 de abril - terça-feira - Dia 17


24 de abril - quarta-feira - Dia 18


25 de abril - quinta-feira - Dia 19


26 de abril - sexta-feira - Dia 20


27 de abril - sábado - dia não útil


28 de abril - domingo - dia não útil


29 de abril - segunda-feira - Dia 21


30 de abril - terça-feira - Dia 22


1 de maio - quarta-feira - Dia 23

2 de maio - quinta-feira - Dia 24


3 de maio - sexta-feira - Dia 25


4 de maio - sábado - dia não útil


5 de maio - domingo - dia não útil


6 de maio - segunda-feira  - Dia 26


7 de maio - terça-feira - Dia 27


8 de maio - quarta-feira - Dia 28


9 de maio - quinta-feira - Dia 29


10 de maio - sexta-feira - Dia 30 - Fim da contagem do prazo - Vencimento.


Gabarito do professor: Certo.

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Comentários

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GABARITO CORRETO

Art. 335, CPC. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias[...].

Art. 183 , CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Art. 224, CPC. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Conta-se, pois, do dia 01.04 (já que o dia 29.03 deve ser excluído por ser o dia do começo) ao dia 10.05 (deve ser incluído por ser o dia do vencimento), totalizando 30 dias.

Ótimas ponderações do Baianinho disruptivo concurseiro, no comentário dele está a base para responder essa questão. Só acrescentando que a contagem de prazos deve ser feita em dias úteis:

Art. 219, CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Assim, quando forem realizar a contagem, contem 30 dias eliminando o dia do começo (29 de março) e todos os sábados/domingos. O prazo vencerá exatamente no dia 10 de maio.

DÚVIDA: A contagem do prazo para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público inclui-se o dia do começo então?

Quem usou o calendário do computador levanta a mão !

GABARITO: CERTO.

De acordo com a regra geral do art. 224, CPC, exclui-se o dia do começo (na questão é dia 29 de março, uma sexta), portanto o prazo começar a correr na questão apenas na segunda-feira, dia 01 de abril.

A questão diz não ter ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação, então, por exemplo, o feriado do dia 01 de maio (dia dos trabalhadores) deve ser desconsiderado na contagem desse prazo.

Além disso, autarquias (assim como U, E, DF, M, FPDireito Público) gozam de prazo em dobro (art. 183, CPC), portanto o prazo para procolo de contestação será de 30 dias úteis, que contado, desconsiderando o feriado de 01 de maio, dá exatamente dia 10 de maio, sexta-feira, como último dia para protocolo da contestação tempestivamente.

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