Acerca de intervenção de terceiros, julgue o item seguinte.É...
Acerca de intervenção de terceiros, julgue o item seguinte.
É admissível que Joana solicite o seu ingresso no processo
como assistente, independentemente do procedimento ou do
grau de jurisdição no qual esteja tramitando o processo, desde
que demonstre seu interesse jurídico em que a sentença seja
favorável à Maria.
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CPC/2015 - Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER procedimento e em TODOS os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
CPP - Art. 269. O assistente será admitido enquanto NÃO passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Apenas a título de adendo e estudo:
É admissível a intervenção de terceiros na modalidade assistência por Joana (segundo art. 119, CPC), como é o caso da assertiva (GABARITO CERTO).
Seria também possível no caso em questão, a intervenção de terceiros na modalidade denunciação da lide por Maria (art. 125, I, CPC), enquanto denunciante, em relação a Joana, alienante imediata, visto que se trata de Ação Reivindicatória, a qual discute imóvel cujo domínio foi transferido a Maria bem como para que esta possa discutir os direitos os quais resultam da evicção. Destaque-se que Maria, nessa hipótese, como é ré da Ação Reivindicatória, só poderia requerer o pedido de citação da denunciada Joana na CONTESTAÇÃO (art. 126, CPC).
Vide abaixo os dispositivos do CPC:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
P.S. Qualquer erro, favor os colegas me alertarem.
Errei por achar que se tratava de denunciação da lide e não de assistência. Conforme comentários acima, se verifica que ambas as hipóteses seriam cabíveis.
O enunciado pode ter influenciado a concluir que tratava-se de denunciação da lide.
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