Com relação à Assistência, considere: I. A assistência será...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: CREMESP Prova: FCC - 2016 - CREMESP - Advogado |
Q942434 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Com relação à Assistência, considere:


I. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

II. Na assistência simples, sendo revel o assistido, o assistente será considerado revel também.

III. Assistência simples obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou renuncie ao direito sobre o que se funda a ação.

IV. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

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Correta: A.


CPC


Disposições Comuns

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. (I)

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. (IV)


Da Assistência Simples

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. (II)

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. (III)

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


Por mais que a questão proposta pretenda abordar a literalidade do CPC15, que, de fato, faz menção explícita a que "a assistência será admitida em qualquer procedimento", fato é que existem procedimentos que não comportam o instituto, é o caso, por ex., da Ação de Mandado de Segurança/MS, que, segundo reiterados precedentes do STJ, não comporta nenhuma espécie de Intervenção de Terceiros, por serem esses, em regra, incompatíveis com a pretensão nele veiculada e não serem igualmente pertinentes com o seu procedimento, razão porque, também, entende a Corte Superior não ser possível a Intervenção Anômala do art. 5º da Lei Federal 9.469/97 no MS (v. AgRg no MS 15484). Da mesma forma, por expressa previsão legal, não é permitida nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais/JE, onde o único incidente permitido é o de desconsideração da personalidade jurídica, v. art. 10 da L 9099.

GABARITO: LETRA A

I -  Art. 119, Parágrafo único, do CPC: " A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. " CORRETA

 

II - Art. 121, Parágrafo único, do CPC:  "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual." ERRADA

 

III - Art. 122, do CPC:  "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos." ERRADA

 

IV -  Art. 120., Parágrafo único, do CPC:  "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo." CORRETA

 

Bons estudos, galeeeera!

II - Sendo revel o assistido, o assistente o substituirá nos termos do art. 121 Parágrafo único do CPC

III- Extrai-se do art.122 que a assistência não obsta que a parte reconheça da procedência do pedido.

NCPC:

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Vida à cultura democrática, Monge.

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