Com relação à Assistência, considere: I. A assistência será...
Com relação à Assistência, considere:
I. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
II. Na assistência simples, sendo revel o assistido, o assistente será considerado revel também.
III. Assistência simples obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou renuncie ao direito sobre o que se funda a ação.
IV. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em
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Correta: A.
CPC
Disposições Comuns
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. (I)
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. (IV)
Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. (II)
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. (III)
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Por mais que a questão proposta pretenda abordar a literalidade do CPC15, que, de fato, faz menção explícita a que "a assistência será admitida em qualquer procedimento", fato é que existem procedimentos que não comportam o instituto, é o caso, por ex., da Ação de Mandado de Segurança/MS, que, segundo reiterados precedentes do STJ, não comporta nenhuma espécie de Intervenção de Terceiros, por serem esses, em regra, incompatíveis com a pretensão nele veiculada e não serem igualmente pertinentes com o seu procedimento, razão porque, também, entende a Corte Superior não ser possível a Intervenção Anômala do art. 5º da Lei Federal 9.469/97 no MS (v. AgRg no MS 15484). Da mesma forma, por expressa previsão legal, não é permitida nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais/JE, onde o único incidente permitido é o de desconsideração da personalidade jurídica, v. art. 10 da L 9099.
GABARITO: LETRA A
I - Art. 119, Parágrafo único, do CPC: " A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. " CORRETA
II - Art. 121, Parágrafo único, do CPC: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual." ERRADA
III - Art. 122, do CPC: "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos." ERRADA
IV - Art. 120., Parágrafo único, do CPC: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo." CORRETA
Bons estudos, galeeeera!
II - Sendo revel o assistido, o assistente o substituirá nos termos do art. 121 Parágrafo único do CPC
III- Extrai-se do art.122 que a assistência não obsta que a parte reconheça da procedência do pedido.
NCPC:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Vida à cultura democrática, Monge.
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