Considere a seguinte situação hipotética: No processo “X”, o...
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CPC
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Pesada a punição para todos os auxiliares de justiça, basta agir com culpa( ou dolo )que vai haver punição, diferente do que ocorre com os promotores e juízes que vão responder só por dolo ou fraude.
LETRA C
Resuminho sobre o perito:
O perito (que será nomeado entre os profissionais habilitados) assistirá o juiz quando a prova depender de conhecimento científico ou técnico.
Na localidade em que não houver perito cadastrado, a nomeação será livre pelo juiz e deverá recair sobre profissional que comprove seus conhecimentos para a perícia.
O perito deve cumprir o ofício no prazo assinado pelo juiz, mas, pode se escusar do encargo, alegando motivo legítimo.
Essa escusa será apresentada em 15 dias a partir da intimação, da suspeição ou impedimento, sob pena de renúncia ao direito de alega-la.
O perito que prestar informações falsas por dolo ou culpa responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficando inabilitado para atuar em outras perícias por 2 a 5 anos, independentemente das demais sanções previstas em lei. Ainda, o juiz deverá comunicar o fato ao órgão de classe para adoção das medidas cabíveis.
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Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
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