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Q1135361 Direito Constitucional

Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.


A supremacia material da norma constitucional decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso.

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A questão exige conhecimento de temática relacionada à Teoria da Constituição, em especial no que tange à hierarquia das normas jurídicas. Conforme essa própria banca já destacou (CESPE - 2019 - SEFAZ-RS), A supremacia material deriva do fato de a CF organizar e distribuir as formas de competências, hierarquizando-as. Já a supremacia formal apoia-se na ideia da rigidez constitucional. Cabe ressaltar que a rigidez constitucional advém do dificultoso e solene rito para alteração da CF/88 (vide artigo 60). Portanto, é incorreto dizer que a supremacia material da norma constitucional decorre da rigidez constitucional. 


Cabe destacar que o art. 60, §2º da CF/88 expõe a dificuldade no rito de reforma da CF/88, sendo este bem mais solene que o processo legislativo comum. Conforme art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 



Gabarito do professor: assertiva errada. 

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GABARITO ERRADO

Trata-se da supremacia formal a qual exige maior quórum para reformar a CF.

Supremacia FORMAL decorre da rigidez constitucional: Da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional.

Supremacia MATERIAL decorre do conteúdo da norma constitucional; em virtude da natureza do seu conteúdo.

Fonte: minhas anotações.

GAB. E.

Pensar em FORMAL como FORMA de modificação de uma constituição.

Conforme ensina Marcelo Novelino, "supremacia formal é um atributo específico das Constituições rígidas que possuem normas com um processo de elaboração mais solene e completo que o ordinário. No plano dogmático, manifesta-se na superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais normas produzidas no ordenamento jurídico". Para fins de controle de constitucionalidade, é imprescindível a existência de uma supremacia formal.

(CESPE/Notários/TJ-DF/2008) A ideia de supremacia material da CF, segundo o STF, é o que possibilita o controle de constitucionalidade. (Errada)

 Direitos são normas que declaram a existência de interesse, portanto, são normas declaratórias. Garantias são normas que asseguram o exercício do interesse, portanto, são normas assecuratórias.

GAB.: ERRADO

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A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, i.é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento.

CESPE - 2013 – ANP: A supremacia formal ou jurídica somente existe nas constituições rígidas. C.

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A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, i.é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.

CESPE - 2019 - SEFAZ-RS: A supremacia material deriva do fato de a CF organizar e distribuir as formas de competências, hierarquizando-as. Já a supremacia formal apoia-se na ideia da rigidez constitucional. C.

CESPE - 2019 - PGM - Campo Grande - MS - Procurador Municipal: A supremacia material da norma constitucional decorre da rigidez constitucional, i.é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso. E.

CESPE - 2019 - TCE-RO: O conceito de Constituição como documento dotado de superior hierarquia jurídica no ordenamento do Estado, que delimita o parâmetro constitucional para ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade no STF, refere-se à ideia de Constituição C) formal.

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