Nos termos da Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funci...
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Artigo 239 — É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
I — nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
1. dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e
2. encaminhada, se não, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário;
II — o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
III — nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV — o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V — só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decicido no prazo legal;
VI — o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente na escala ascedente, às demais autoridades; e
VII — nenhum recurso poderá ser enviado mais de uma vez à mesma autoridade.
Questão passível de anulação visto que a redação do artigo foi alterada pela Lei Complementar n° 942, de 6/6/2003.:
Artigo 1º
- Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante enumerados da Lei n.° 10.261, de 28 de
outubro de 1968:
I -
os artigos 239 e 240:
“Artigo 239
- É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica,
independentemente de pagamento, o direito de petição
contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.
(NR)
§ 1.° - Qualquer pessoa
poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta
incompatível no serviço público. (NR)
§
2.° - Em nenhuma hipótese, a Administração
poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a
petição, sob pena de responsabilidade do agente.
(NR)
Artigo 240 - Ao servidor é
assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos
desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer
de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão
legal específica. (NR)”;
A Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, deu nova redação ao pedido de reconsideração. Vejamos: Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
Gabarito: Letra D (Atualmente deveria ser anulada)
A prova foi aplicada no dia 01/03/2013, mas em 06/06/2013 houve alteração da redação do Art. 313 da Lei 10.261/1968.
Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo governador do Estado em uma única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. redação dada pelo artigo 1º, V da Lei Complementar nº 942, de 06/06/2013.
ta errado essa questão, visto que na data da aplicação desta prova, a 10.261/68 já havia sido alterada.
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