A Lei 11.698/2008 alterou alguns artigos do Código Civil de ...
A Lei 11.698/2008 alterou alguns artigos do Código Civil de 10 de janeiro de 2002 para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Em 2014, com a aprovação da Lei 13.058, algumas correções foram realizadas, principalmente no tocante à obrigatoriedade do magistrado em observar e aplicar a guarda compartilhada, com prioridade, mesmo que não haja consenso entre os genitores, desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar e que nenhum deles declare que não deseja a guarda do filho. Ainda de acordo com a nova lei, analise as afirmativas a seguir:
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I. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, deverá basear-se na oitiva dos filhos, visando à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
II. Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
III. A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legitima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
IV. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada implicará perda da guarda atribuída ao seu detentor.
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Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
Gabarito: C
Gabarito C
I) Art. 1.584.§ 3º- Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
II) Art. 1.584.§ 6º- Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
III) Correto
IV) Art. 1.584.§ 4º- A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
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