Ana permaneceu de licença remunerada por catorze dias, em de...

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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449532 Direito Civil
Ana permaneceu de licença remunerada por catorze dias, em decorrência de enfermidade causada por condições inadequadas no meio ambiente laboral, que gerou a redução da capacidade de trabalho para o exercício da sua função. Além disso, não recebeu auxílio da empresa para as despesas médicas e foi reabilitada para outra função, de menor padrão salarial. Diante desse quadro fático e das normas sobre responsabilidade civil, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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A alternativa D está correta. Na situação hipotética, Ana tem direito à reparação por dano moral resultante da lesão à saúde corporal, nos termos do art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ana também tem direito à indenização por danos patrimoniais correspondentes às despesas com o tratamento médico, nos termos do art. 949 do Código Civil: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Ainda, Ana tem direito à pensão para assegurar a integralidade da remuneração do trabalho para o qual se inabilitou, tendo em vista que a enfermidade causada por condições inadequadas no meio ambiente laboral gerou a redução da capacidade de trabalho para o exercício da sua função. Nesse sentido, dispõe o art. 950 do Código Civil que: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Por fim, não há direito à reparação por dano existencial, pois o enunciado não afirmou expressamente que ocorreu prejuízo à convivência familiar de Ana.

Fonte: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-civil-e-empresarial-mpt-procurador/

ADENDO

DANOS ESPECIAIS

I- Dano existencial: ao projeto de vida, o que transcende à ofensa aos direitos de personalidade, que ensejaria dano moral. → trata-se de desproporcional perda da qualidade de vida do indivíduo, que fica impossibilitado / grandes dificuldades em manter suas atividades cotidianas.

  • ex: patrão manda de, modo desnecessário, funcionário para lugar inóspito / divórcio inesperado.

II- Dano por perda de uma chance: adotada no Brasil, de origem francesa, exige que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade de realização da chance, e não mera possibilidade + certeza de que vantagem perdida resultou em prejuízo.

  • Indeniza-se não o dano causado, mas sim a conduta ilícita que lhe impede de obter uma situação melhor.

  • Ou seja, indenização nunca deve ser com relação ao dano integral sofrido, mas sim com relação à chance perdida e à probabilidade de que ela se concretizaria. ( dano potencial ou incerto, no espectro da RC, em regra não é indenizável)

*ex: perdeu voo para prestar um concurso público. ⇒ considerar-se-á concretamente, e não de modo abstrato, vendo a fase do concurso e a colocação do agente, por ex. 

A questão em nenhum momento dá indícios de ter sofrido dano existencial em relação a sua vida privada, logo a assertiva correta é a D).

letra d

GABARITO : D

1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (LESÃO À SAÚDE CORPORAL) há dano moral in re ipsa quando constatado acidente ou doença do trabalho com responsabilidade do empregador (pelo enunciado, a moléstia decorreu de "condições inadequadas no meio ambiente laboral", indicando culpa patronal).

2) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO) cabível na forma do art. 950 do CCB (pelo enunciado, houve "redução da capacidade de trabalho para o exercício da sua função"); reabilitação em outra função não exclui o direito.

CCB. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização [...] incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

"INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO TRABALHADOR. PENSIONAMENTO. (...) [O] simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque a pensão mensal está fundamentada no princípio da restitutio in integrum e nas disposições do art. 950 do Código Civil, que têm por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial" (AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023).

3) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (DESPESAS MÉDICAS) cabível na forma dos arts. 949 e 950 do CCB (pelo enunciado, houve "despesas médicas" decorrentes de doença com culpa patronal).

CCB. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CCB. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença [...].

4) INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL incabível, pois não há no enunciado elementos que indiquem frustração a projeto de vida.

"DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. (...) [N]os casos em que o empregado tem a sua capacidade laborativa reduzida em decorrência de doenças relacionadas às atividades desempenhadas na empresa, o dano em sua esfera moral pode ser presumido. O mesmo, contudo, não acontece em relação, especificamente, ao dano existencial, o qual deve ser comprovado, cabendo ao empregado demonstrar que a moléstia contraída em decorrência do trabalho e, por culpa do empregador, alterou, por exemplo, hábitos de vida e suas relações familiares, sociais e afetivas. Faz-se necessária a prova de que houve frustração a projeto de vida para que a indenização por dano existencial seja devidaPrecedente da SDI-1/TST" (RRAg-22632-69.2015.5.04.0030, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 22/08/2023).

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