Ana permaneceu de licença remunerada por catorze dias, em de...
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A alternativa D está correta. Na situação hipotética, Ana tem direito à reparação por dano moral resultante da lesão à saúde corporal, nos termos do art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ana também tem direito à indenização por danos patrimoniais correspondentes às despesas com o tratamento médico, nos termos do art. 949 do Código Civil: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Ainda, Ana tem direito à pensão para assegurar a integralidade da remuneração do trabalho para o qual se inabilitou, tendo em vista que a enfermidade causada por condições inadequadas no meio ambiente laboral gerou a redução da capacidade de trabalho para o exercício da sua função. Nesse sentido, dispõe o art. 950 do Código Civil que: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Por fim, não há direito à reparação por dano existencial, pois o enunciado não afirmou expressamente que ocorreu prejuízo à convivência familiar de Ana.
Fonte: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-civil-e-empresarial-mpt-procurador/
ADENDO
DANOS ESPECIAIS
I- Dano existencial: ao projeto de vida, o que transcende à ofensa aos direitos de personalidade, que ensejaria dano moral. → trata-se de desproporcional perda da qualidade de vida do indivíduo, que fica impossibilitado / grandes dificuldades em manter suas atividades cotidianas.
- ex: patrão manda de, modo desnecessário, funcionário para lugar inóspito / divórcio inesperado.
II- Dano por perda de uma chance: adotada no Brasil, de origem francesa, exige que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade de realização da chance, e não mera possibilidade + certeza de que vantagem perdida resultou em prejuízo.
- Indeniza-se não o dano causado, mas sim a conduta ilícita que lhe impede de obter uma situação melhor.
- Ou seja, indenização nunca deve ser com relação ao dano integral sofrido, mas sim com relação à chance perdida e à probabilidade de que ela se concretizaria. ( dano potencial ou incerto, no espectro da RC, em regra não é indenizável)
*ex: perdeu voo para prestar um concurso público. ⇒ considerar-se-á concretamente, e não de modo abstrato, vendo a fase do concurso e a colocação do agente, por ex.
A questão em nenhum momento dá indícios de ter sofrido dano existencial em relação a sua vida privada, logo a assertiva correta é a D).
letra d
GABARITO : D
1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (LESÃO À SAÚDE CORPORAL) – há dano moral in re ipsa quando constatado acidente ou doença do trabalho com responsabilidade do empregador (pelo enunciado, a moléstia decorreu de "condições inadequadas no meio ambiente laboral", indicando culpa patronal).
2) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO) – cabível na forma do art. 950 do CCB (pelo enunciado, houve "redução da capacidade de trabalho para o exercício da sua função"); reabilitação em outra função não exclui o direito.
▷ CCB. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização [...] incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
– "INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO TRABALHADOR. PENSIONAMENTO. (...) [O] simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque a pensão mensal está fundamentada no princípio da restitutio in integrum e nas disposições do art. 950 do Código Civil, que têm por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial" (AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023).
3) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (DESPESAS MÉDICAS) – cabível na forma dos arts. 949 e 950 do CCB (pelo enunciado, houve "despesas médicas" decorrentes de doença com culpa patronal).
▷ CCB. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
▷ CCB. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença [...].
4) INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL – incabível, pois não há no enunciado elementos que indiquem frustração a projeto de vida.
– "DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. (...) [N]os casos em que o empregado tem a sua capacidade laborativa reduzida em decorrência de doenças relacionadas às atividades desempenhadas na empresa, o dano em sua esfera moral pode ser presumido. O mesmo, contudo, não acontece em relação, especificamente, ao dano existencial, o qual deve ser comprovado, cabendo ao empregado demonstrar que a moléstia contraída em decorrência do trabalho e, por culpa do empregador, alterou, por exemplo, hábitos de vida e suas relações familiares, sociais e afetivas. Faz-se necessária a prova de que houve frustração a projeto de vida para que a indenização por dano existencial seja devida. Precedente da SDI-1/TST" (RRAg-22632-69.2015.5.04.0030, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 22/08/2023).
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