Leia com atenção os enunciados abaixo: I. O art. 347 da Lei...
I. O art. 347 da Lei n. 4.737, de 15.7.1965, prevê pena de detenção e multa a quem recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral, ou opor embaraço à sua execução. Cuidase do crime de desobediência, e para a sua configuração não se faz necessária a existência de ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente.
II. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial das greis político-partidárias, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais. Nessa esteira, constituem obrigações dos partidos políticos, dentre outras, prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo – prestação de contas anual – até o dia 30 de abril do ano seguinte; e remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, balancetes mensais de verificação referentes ao período de junho a dezembro, de acordo com o Plano de Contas do partido. A decisão do juiz eleitoral que versar sobre contas admite pedido de reconsideração e, ainda, recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, este no prazo de três dias da data da sua publicação.
III. As multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão de que não caiba recurso, serão inscritas e recolhidas na forma da lei, e serão destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário – que é constituído por: a) multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos temos do Código Eleitoral e leis conexas; b) recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; c) doações de pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; d) dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, em cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por trinta e cinco reais, em valores de agosto de 1995; e) recursos oriundos de fontes não identificadas, conforme disciplinado nas instruções relativas às prestações de contas dos partidos políticos e à tomada de contas especial.
IV. O partido político, pessoa jurídica de direito público interno, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos definidos na Constituição Federal, sendo livre a sua criação, fusão, incorporação e extinção, desde que seus programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Quanto à estrutura interna, organização e funcionamento, têm os partidos políticos autonomia para defini-las.
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Comentários
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Código Eleitoral; Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
- Ac.-TSE, de 1º.12.2015, no RHC nº 12861 e, de 3.9.2013, no RHC nº 154711: para a configuração do crime previsto neste artigo, é necessário o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada.
- Ac.-TSE, de 18.10.2011, no HC nº 130882: o tipo penal deste artigo aperfeiçoa-se apenas na sua forma dolosa.
- Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579: impossibilidade de imputação do crime de desobediência a candidatos caso a determinação judicial de observância às regras de propaganda eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a partidos e a coligações.
Aceso em 13/09/2023.
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