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Q1135365 Direito Constitucional

Com relação à organização do Estado e às funções essenciais à justiça, julgue o item subsecutivo.


Em observância ao princípio da simetria, a nomeação do procurador-geral de justiça de estado está condicionada à prévia aprovação pela assembleia legislativa estadual.


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Olá pessoal! aqui temos uma questão que pode ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o art. 128, § 3º:

"§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."

Assim, podemos notar que não há requisito de aprovação pelo Poder Legislativo como há no caso do Procurador Geral da República.

GABARITO: ERRADO.

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GABARITO: ERRADO

A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria.

[ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002.]; [ADI 3727, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010]

Fonte: A Constituição e o Supremo

O STF entende ser INCONSTITUCIONAL norma da Constituição Estadual que preveja a participação da Assembleia Legislativa na escolha do PGJ (STF, ADI 452).

A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira” (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria“. [ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002.]

Com efeito, não é possível que uma Constituição Estadual preveja a escolha por SABATINA. A liberdade dada a quem vai escolher a chefia é restringida, no caso  do MPU, pela sabatina; e no caso do MPE/MPDFT, pela LISTA TRÍPLICE, não  havendo a necessidade de outro controle feito pelo poder legislativo. O  STF entendeu que, caso a Constituição Estadual preveja sabatina pela Assembleia Legislativa, essa norma será inconstitucional, por violação ao Princípio da Separação de Poderes. O mesmo vale para a escolha de membros do judiciário que venham do Quinto Constitucional.

Aliás, também declarou a inconstitucionalidade de outra norma estadual, que previa que, vagando o cargo de PGJ no curso do biênio, o novo titular apenas completaria o período restante, e não iniciando novo biênio (STF, ADI 1.783).

Ministério Público dos Estados: Procurador-Geral de Justiça: nomeação a termo por dois anos (Constituição, art. 128, § 3º): é inconstitucional a previsão em lei estadual de que, vago o cargo de Procurador Geral no curso do biênio, o provimento se faça para completar o período interrompido e não para iniciar outro de dois anos:implicações da previsão de que a nomeação se faça sempre para o tempo certo de um biênio com a mecânica das garantias da independência do Chefe do Ministério Público: ação direta julgada procedente”. (ADI 1783, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2001, DJ 16-11-2001)

Errei pq pensei na regra da LODF.

Alguém consegue me explicar o porquê desse regra em bsb ser diferente?

Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;

GAB.E

Segundo a jurisprudência do STF, é inconstitucional regra da Constituição estadual que condicione a nomeação de Procurador Geral de Justiça à prévia aprovação do Poder Legislativo local (Assembleia Legislativa), por consagrar critério discrepante do estabelecido no art.28§ 3º, da Carta Federal e do princípio da independência e harmonia dos Poderes

A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria.

[ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002.]; [ADI 3727, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010] ,STF.

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