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Q2248938 Direito Administrativo
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Caros alunos, vamos analisar uma questão sobre rescisão unilateral de contratos administrativos e as obrigações da Administração Pública nesse contexto. A fim de esclarecer, apresento a vocês uma explicação detalhada da alternativa correta e das incorretas, baseada na Lei nº 8.666/1993, que estipula o regime para os contratos administrativos.

A alternativa correta (A) aborda a rescisão do contrato por parte da Administração em virtude de um evento imprevisível ou incontrolável, como um caso fortuito ou força maior. Segundo os artigos pertinentes da referida Lei, nesse caso, a Administração deve compensar o contratado pelos prejuízos comprovados, devolver a garantia, pagar as quantias devidas até a data da rescisão e cobrir os custos da desmobilização.

Quanto à alternativa (B), ela contém um erro ao descrever que a licitação é considerada deserta devido à inabilitação ou desclassificação dos licitantes. De fato, uma licitação deserta é aquela que não atrai interessados qualificados, e a possibilidade de dispensa da licitação após uma situação dessa natureza exige uma análise criteriosa da legislação específica.

Em relação à alternativa (C), temos uma compreensão equivocada da modalidade de licitação conhecida como "convite", que é destinada a obras e serviços de menor vulto e não exige um cadastramento prévio dos concorrentes.

Por fim, a alternativa (D) confunde as características das entidades que compõem a Administração Indireta, misturando elementos de diferentes naturezas jurídicas, como as autarquias que têm personalidade jurídica de direito público, e não de direito privado, como mencionado erroneamente.

Portanto, após essa análise criteriosa, reiteramos que a alternativa correta é a (A), que se alinha com o que é estabelecido pela Lei no que tange aos procedimentos de rescisão unilateral de contratos administrativos pela Administração Pública.

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LETRA A

(A)-rescisão unilateral- devidos pelo poder público 

§ 2º  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

(B) -licitação deserta - dispensa

Licitação deserta é uma circunstância que pode ocorrer quando um órgãos públicos publica um processo, e existe um número reduzido de fornecedores cadastrados no certame ou quando não há nenhum.

(LEI 14.133/21) Art. 75. É dispensável a licitação:

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;



(C)-convite - licitação 

(LEI 8.666/93) Art. 22.  São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 3º  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

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