No direito de greve, além do fato de o empregado não trabalh...
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Tema Jurídico: A questão aborda o direito de greve, um direito social garantido aos trabalhadores, presente na Constituição Federal de 1988.
Legislação Aplicável: O direito de greve é assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores a possibilidade de interromper suas atividades para reivindicar melhores condições de trabalho. Esse direito é regulamentado pela Lei nº 7.783/1989, conhecida como a Lei de Greve.
Explicação do Tema: O direito de greve não se limita apenas à paralisação das atividades laborais. Ele também inclui outras ações que têm a finalidade de fortalecer o movimento, como piquetes pacíficos, passeatas, propagandas, e até mesmo a operação tartaruga (redução do ritmo de trabalho).
Exemplo Prático: Imagine que os empregados de uma empresa decidem entrar em greve para pleitear melhores condições salariais. Além de suspenderem suas atividades, eles organizam um piquete na entrada da empresa, distribuem panfletos para informar a população sobre suas reivindicações e participam de uma passeata pacífica.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa marcada como C (certo) é correta porque abrange todas as ações mencionadas no enunciado, que são formas legítimas de manifestação dentro do direito de greve, conforme previsto na legislação. Essas ações são consideradas de índole instrumental, pois ajudam a dar visibilidade e força ao movimento grevista.
Análise das Alternativas: Como a questão é do tipo "Certo ou Errado", não há outras alternativas a serem analisadas. É importante, no entanto, destacar que qualquer forma de violência ou coação durante a greve, como piquetes violentos, não é permitida, conforme a própria Lei de Greve.
Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento ao conceito de índole instrumental e ao caráter pacífico das manifestações. Palavras como "pacífico" são essenciais para caracterizar as ações permitidas durante a greve.
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Noooossa... questão pesada para este concurso! Mais comentários:
"A greve, como analisado, é instrumento de pressão, ou mesmo coerção, dirigido pela coletividade dos trabalhadores sobre o patronato. A seu lado, entretanto - e, às vezes, conjugadamente a ela - existem outras condutas coletivas seguidas pelos obreiros, no âmbito das relações trabalhistas, que também configuram modalidades de exercício de coerção ou, pelo menos, de pressão sobre o empregador ou tomador de serviços. Tais diversificadas condutas coletivas podem ser acolhidas ou não pelo Direito do Trabalho. Um grupo de tais condutas aproxima-se da figura da greve, com ela envolvendo-se: trata-se dos piquetes, da operação tartaruga e/ou excesso de zelo e da ocupação do estabelecimento. Outras condutas podem ou não se associar a determinado movimento paredista concreto, mas com ele não se confundem, do ponto de vista socio-jurídico. É o caso do boicote, por exemplo. Finalmente, há condutas de coerção e/ou pressão claramente ilícitas, quer se trate de um contexto de greve ou não. É o que se passa com a sabotagem. (...) As condutas de operação tartaruga e/ou excesso de zelo configuram modalidades coletivas de redução da produção, utilizadas como pressão para reivindicação imediata ou ameaça para futuro movimento mais amplo." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho - 8ed. - São paulo: LTr, 2009, p. 1300)
No mais, pelo que apurei, "não colaboração" é sinônimo de "operação tartaruga" ou "excesso de zelo".
Por fim, leia-se o art. 6º da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89): Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
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