No direito de greve, além do fato de o empregado não trabalh...

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Q17672 Direito Constitucional
Quanto aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a
seguir.
No direito de greve, além do fato de o empregado não trabalhar, incluem-se diversas situações de índole instrumental, tais como atuação em piquete pacífico, passeata, propaganda, coleta de fundos, operação tartaruga e não colaboração.
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Se alguém puder me enviar a dica de como achar isso, agradeço.
O direito de greve, sob a ótica jurídica, portanto, se configura como direito de imunidade do trabalhador face às conseqüências normais de não trabalhar, incluindo-se no exercício desse direito diversas situações de índole instrumental, além do fato de o empregado não trabalhar, tais como a atuação de piquetes pacíficos, passeatas, reivindicações em geral, a propaganda, coleta de fundos, “operação tartaruga”, “cumprimento estrito do dever”, “não-colaboração”, etc. Há diversas espécies de greves permissíveis pelo texto constitucional, podendo os trabalhadores decretar greves reivindicativas, objetivando a melhoria das condições de trabalho, ou greves de solidariedade, em apoio a outras categorias ou grupos reprimidos, ou greves políticas, visando conseguir as transformações econômico-sociais que a sociedade requeira, ou, ainda, greves de protesto.Há diversas espécies de greves permissíveis pelo texto constitucional, podendo os trabalhadores decretar greves reivindicativas, objetivando a melhoria das condições de trabalho, ou greves de solidariedade, em apoio a outras categorias ou grupos reprimidos, ou greves políticas, visando conseguir as transformações econômico-sociais que a sociedade requeira, ou, ainda, greves de protesto. Jamais, porém, o texto constitucional permitiria a execução de greves criminosas, caracterizadas pelo abuso aos direitos de locomoção e segurança de toda a Sociedade, como vislumbramos na última greve de transportes ocorrida no Município de São Paulo.(Fonte: OS DIREITOS DE GREVE, REUNIÃO E PASSEATA E RAZOABILIDADE DEMOCRÁTICA deAlexandre de Moraes)
Fiquei me perguntando o que significam as expressões "operação tartaruga" e "não colaboração"...

Alguém sabe explicar?

Grata.
Para responder a dúvida da colega:Operação tartaruga é a redução do ritmo de produção pelos trabalhadores. O que interessa ao tema greve é que nesse caso não há completa sustação/paralização das atividades, o que levaria a alguns pensarem não se tratar de greve, porém é de entendimento majoritário enquadrar-se como paralização parcial e, por isso, greve.

Noooossa... questão pesada para este concurso! Mais comentários:

"A greve, como analisado, é instrumento de pressão, ou mesmo coerção, dirigido pela coletividade dos trabalhadores sobre o patronato. A seu lado, entretanto - e, às vezes, conjugadamente a ela - existem outras condutas coletivas seguidas pelos obreiros, no âmbito das relações trabalhistas, que também configuram modalidades de exercício de coerção ou, pelo menos, de pressão sobre o empregador ou tomador de serviços. Tais diversificadas condutas coletivas podem ser acolhidas ou não pelo Direito do Trabalho. Um grupo de tais condutas aproxima-se da figura da greve, com ela envolvendo-se: trata-se dos piquetes, da operação tartaruga e/ou excesso de zelo e da ocupação do estabelecimento. Outras condutas podem ou não se associar a determinado movimento paredista concreto, mas com ele não se confundem, do ponto de vista socio-jurídico. É o caso do boicote, por exemplo. Finalmente, há condutas de coerção e/ou pressão claramente ilícitas, quer se trate de um contexto de greve ou não. É o que se passa com a sabotagem. (...) As condutas de operação tartaruga e/ou excesso de zelo configuram modalidades coletivas de redução da produção, utilizadas como pressão para reivindicação imediata ou ameaça para futuro movimento mais amplo." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho - 8ed. - São paulo: LTr, 2009, p. 1300)

No mais, pelo que apurei, "não colaboração" é sinônimo de "operação tartaruga" ou "excesso de zelo".

Por fim, leia-se o art. 6º da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89): Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

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