No direito de greve, além do fato de o empregado não trabalh...
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Noooossa... questão pesada para este concurso! Mais comentários:
"A greve, como analisado, é instrumento de pressão, ou mesmo coerção, dirigido pela coletividade dos trabalhadores sobre o patronato. A seu lado, entretanto - e, às vezes, conjugadamente a ela - existem outras condutas coletivas seguidas pelos obreiros, no âmbito das relações trabalhistas, que também configuram modalidades de exercício de coerção ou, pelo menos, de pressão sobre o empregador ou tomador de serviços. Tais diversificadas condutas coletivas podem ser acolhidas ou não pelo Direito do Trabalho. Um grupo de tais condutas aproxima-se da figura da greve, com ela envolvendo-se: trata-se dos piquetes, da operação tartaruga e/ou excesso de zelo e da ocupação do estabelecimento. Outras condutas podem ou não se associar a determinado movimento paredista concreto, mas com ele não se confundem, do ponto de vista socio-jurídico. É o caso do boicote, por exemplo. Finalmente, há condutas de coerção e/ou pressão claramente ilícitas, quer se trate de um contexto de greve ou não. É o que se passa com a sabotagem. (...) As condutas de operação tartaruga e/ou excesso de zelo configuram modalidades coletivas de redução da produção, utilizadas como pressão para reivindicação imediata ou ameaça para futuro movimento mais amplo." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho - 8ed. - São paulo: LTr, 2009, p. 1300)
No mais, pelo que apurei, "não colaboração" é sinônimo de "operação tartaruga" ou "excesso de zelo".
Por fim, leia-se o art. 6º da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89): Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
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