João, José, Fabrício e Cláudio são condôminos de determinado...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: CREMESP Prova: FCC - 2016 - CREMESP - Advogado |
Q942446 Direito Civil
João, José, Fabrício e Cláudio são condôminos de determinado bem indivisível. João deseja vender sua parte e sua conhecida, Maria, ao saber dessa informação, demonstra interesse em comprá-la. Ao dar conhecimento desse fato aos outros condôminos, estes manifestam o desejo de adquiri-la, oferecendo o mesmo preço que Maria estava disposta a pagar. Sabendo que nenhum dos condôminos tem benfeitorias e que Cláudio é o condômino que possui quinhão maior, João
Alternativas

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A questão trata do direito de preferência entre condôminos de bem indivisível.

A respeito do assunto, o Código Civil esclarece que:

"Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço".

Assim, sabendo que no caso narrado, há um terceiro interessado (Maria) em adquirir a parte de João, mas os demais condôminos possuem interesse, e nenhum deles possui benfeitorias, mas Cláudio tem o maior quinhão, observa-se que a solução é dada no parágrafo único do art. 504.

Logo, fica claro que a alternativa correta é a "B".

Gabarito do professor: alternativa "B".

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Gabarito: B

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.


Fonte: C.C.

questão aparentemente fácil; no entanto, há doutrina que entenda que tal direito de preferência só se aplicaria aos condomínios horizontais, e não aos verticais, aos quais estamos acostumados.

Gabarito: B

Fundamentação: Artigo 504 do Código Civil;

Observação sobre o artigo: Prevalece que o prazo decadencial tem início da ciência da venda. Prevalece que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA. (Maria Helena Diniz)

Art. 504 do CC. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

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Complemento do STJ (Notícias - 05/2018):

Direito de preferência não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários

O direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários, ou seja, quando não há o ingresso de terceiros numa propriedade em condomínio.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um coproprietário para afirmar a legalidade da transação feita com outro condômino sem o oferecimento do direito de preferência ao detentor da fração maior do imóvel.

Para o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a hipótese prevista no artigo 504 do Código Civil disciplina as hipóteses de venda a estranhos, o que não ocorreu no caso julgado. “Sem que se concretize a hipótese matriz, não haverá falar em aplicação do parágrafo único, ou seja, em concorrência entre os demais proprietários”, justificou.

O relator destacou que os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistemático-teleológica. A hipótese prevista no artigo 504, segundo o relator, foi pensada para reduzir o estado de indivisão do bem, já que o proprietário da fração maior tem a possibilidade de evitar o ingresso de outras pessoas no condomínio.

Entretanto, quando não há terceiro envolvido e não há dissolução do condomínio, o direito de preferência não existe.

“Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na copropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência”, disse o ministro.

SIMPLIFICANDO: Art. 504 COISA INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO

1 - Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.

2 - O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos,

3 - Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor 

4 - Sendo muitos os condôminos, e, na falta de benfeitorias, preferirá o de quinhão maior. 

5 - Sendo muitos os condôminos, e as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

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