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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: CREMESP Prova: FCC - 2016 - CREMESP - Advogado |
Q942448 Direitos Humanos
Considere a seguinte hipótese: O Congresso Nacional aprovou, em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, por meio do Decreto Legislativo “X” determinada Convenção sobre Direitos Humanos. A hierarquia normativa da referida Convenção Internacional, de acordo com a Constituição Federal, é de
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

 

Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).


_____________


Se não forem aprovados no quórum previsto na CF/88, terão natureza supralegal. Nesse sentido, os tratados internacionais de Direitos Humanos valem menos que a Constituição, mas são superiores à legislação Infraconstitucional. Em razão disso, um tratado internacional de Direitos Humanos não pode se sobrepor à Constituição, contudo, prevalece perante uma lei infraconstitucional.


Segundo Flávia Piovesan: “Esse entendimento consagra a hierarquia infraconstitucional, mas supralegal, dos tratados internacionais de direitos humanos, distinguindo-os dos tratados tradicionais”. (POSIÇÃO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF)


Fonte: Estratégia C.

Gabarito A

 

SOBRE TRATADO E CONVENÇÃO INTERNACIONAL:

 

1-Se versar sobre Direitos Humanos, há 2 possibilidades dependendo do rito de aprovação:

● Status de Emenda à CF: 3/5, 2 Casas, 2 Turnos.

Status Supralegal: Se não atingir esse quórum aí de cima ↑

 

 

2- Se versar sobre qualquer outra coisa: 

● Status de Lei ordinária.

GABARITO A


Hierarquia dos tratos internacionais introduzidos ao direito interno dependerá da matéria que trata – relativo a direitos humanos ou outras –, e, caso seja sobre direitos humanos, a formalidade realizada para sua aprovação:

Sendo assim, poderá ter os seguintes Status:

a.      Norma Constitucional – se versar sobre direitos humanos e for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5°, § 3º);

b.      Supralegalidade – se versar sobre direitos humanos, mas não for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5°, § 2º). O tratado estará em uma posição de superioridade as demais leis infraconsticionais, porém estará em posição de submissão à Constituição;

c.      Lei ordinária – se não versar sobre direitos humanos, o tratado terá mero status de lei ordinária.

OBS I – Únicos tratados com Status de normas Constitucionais:

a.      Direito da Pessoa Portadora de Deficiência e seu Protocolo Facultativo;

b.      Tratado de Marrakesh – o qual visa a facilitar o acesso de obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso ao texto impresso.

OBS II – Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Trata-se de verdadeira consagração da primazia dos direitos humanos, além de constituírem fontes de direitos implícitos. Razão pela qual houve o afastar da hipótese constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5 º, LXVII).

OBS III – Supralegalidade – os tratados internacionais sobre direitos humanos estão em uma posição que paralisa a eficácia da lei infraconstitucional, mas não tem o poder de revogar a Constituição no ponto controverso.



Para haver progresso, tem que existir ordem. 

DEUS SALVE O BRASIL.

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Assertiva A

emenda constitucional, pois se trata de Convenção Internacional sobre Direitos Humanos e foi aprovada pelo Congresso Nacional, em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

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