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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30569 Direito Constitucional
Na hermenêutica constitucional, o processo informal de mudança da Constituição, que permite alterar o sentido da norma constitucional, sem alterar o seu texto, denomina-se
Alternativas

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Alternativa correta: C - mutação constitucional.

A mutação constitucional é um processo muito interessante no Direito Constitucional. Trata-se do fenômeno pelo qual o sentido e o alcance de uma norma constitucional são modificados pela interpretação, sem que ocorra qualquer alteração formal no texto da Constituição. Isso pode acontecer devido a várias razões, como mudanças sociais, econômicas, políticas ou jurídicas que exigem uma compreensão diferente da norma para que continue a ser efetiva e relevante no contexto em que está sendo aplicada.

Para identificar corretamente a mutação constitucional como a resposta para a questão, é necessário compreender que o processo de mudança na Constituição pode ser tanto formal, seguindo procedimentos específicos para emendas constitucionais, quanto informal, através de novas interpretações dadas às normas já existentes. A mutação constitucional se encaixa neste segundo caso, onde a Constituição não é alterada em sua letra, mas em sua aplicação e entendimento.

Nesse contexto, por que a alternativa C é a correta? Porque ela captura exatamente essa essência da mudança na interpretação da norma constitucional sem que haja mudança no texto. Isso é fundamental para que a Constituição possa se adaptar ao longo do tempo sem perder sua rigidez e sem necessitar de constantes emendas para se atualizar diante de novos desafios e circunstâncias.

As outras alternativas não descrevem adequadamente o fenômeno abordado pela questão: a relativização transitória, a interpretação elástica, a desconstitucionalização e a represtinação são conceitos que, ou não existem na doutrina constitucional, ou não se encaixam na definição do processo informa de mudança da Constituição que a pergunta requer.

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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL é um ato de modificação informal da Constituição, por meio da qual a alteração ocorre somente na forma de interpretar a norma constitucional e não em relação ao seu conteúdo, que continua o mesmo.Assim, entende-se por mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da Lex Legum, quer por meio da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção, bem como dos usos e costumes constitucionais.

 "Assim, denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Lex Legum, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais." (26)

Conforme o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, mutação constitucional é " reforma da Constituição, operando-se por via formal (emenda ou revisão) ou por via informal (a mudança da interpretação da norma operada pela jurisprudência ou por novas práticas políticas ou sociais)."
Pessoal, com relação aos mecanismos de mudança da Constituição, podem ser de dois tipos: (a) formais: extraordinário (revisão – art. 3º do ADCT) ou ordinário (art. 60 da CF); (b) informais: poder constituinte difuso ou mutação constitucional.
Mutação constitucional, por não ser fenômeno muito comum no direito brasileiro, merece algumas considerações.
Significado: trata-se de uma mudança informal no sentido da Constituição, sem que haja alteração do seu texto.
A mutação constitucional não é fenômeno muito comum no direito brasileiro, pois ele exige estabilidade do texto constitucional, o que não é frequente em nossa história; somos pródigos em alterar integralmente a Constituição e, quando não o fazemos, o próprio texto acaba passando por muitas modificações formais (emendas), como é o caso da Constituição vigente, que já passou por 76 emendas (6 de revisão e 70 pela ordinária das emendas).
Acerca da mutação, vale destacar o instigante debate sobre o tema promovido no julgamento, pelo STF, da Reclamação 4335-5/AC, no qual o Min. Gilmar Mendes defendeu que o art. 52, X, da CF, que atribui competência ao Senado de suspender a execução de norma declarada inconstitucional pelo STF no controle difuso, sofreu mutação. Segundo o Ministro, toda a decisão do STF possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, independentemente de resolução do Senado. O julgamento não foi concluído até hoje (set 2012). Está empatado em dois a dois (Gilmar e Eros Grau, acolhendo a mutação e Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence, negando).
Outro julgamento importante no qual dá para vislumbrar o fenômeno da mutação é no da união homoafetiva.
Espero ter ajudado!
Sucesso a todos!

A Mutação Constitucional nada mais é do que a manifestação do Poder Constituinte Difuso, sendo a possibilidade de os os agentes políticos atribuírem novas interpretações à Constituição, para que ela consiga se adequar à realidade da sociedade, sem que seja necessário alterar o texto formal da norma. A mutação constitucional não é irrestrita. Este poder deve respeitar certos limites como os princípios estruturantes do Estado e a impossibilidade de se subverter a literalidade de norma que não dê margem à interpretações diversas.

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