No que se refere a rescisão de contrato de trabalho e a ativ...
No que se refere a rescisão de contrato de trabalho e a atividades insalubres e perigosas, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência do TST.
A determinação pela justiça do trabalho de reversão de
demissão por justa causa gera, automaticamente, a reparação
por danos morais ao empregado demitido.
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Gabarito comentado
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O referido entendimento se replica em diversos outros julgados do Tribunal.
Nesse aspecto, errada a alternativa que afirma que a reversão de demissão por justa causa gera, automaticamente, a reparação por danos morais ao empregado demitido, pois esse não é automático, devendo ser evidenciados outros motivos para que seja caracterizado.
Gabarito do Professor: ERRADO
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GABARITO ERRADO
Mesmo que a justa causa seja anulada na Justiça, a empresa só deve pagar dano moral se ficar comprovado que o trabalhador sofreu ofensa à honra. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de refrigerantes a determinação de pagamento de indenização por danos morais a um auxiliar de carregamento demitido por justa causa em abril de 2013.
“Não é possível constatar que houve efetivo prejuízo à honra do empregado, e não se pode afirmar que a iniciativa da empresa possa ser vista como ato ilícito causador de dano moral”, ressaltou. “A reversão da justa causa em juízo, por si só, não enseja o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, pois decorre do exercício do poder diretivo do empregador de dispensar seus empregados pelos motivos que entender cabíveis”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 11335-55.2015.5.01.0028
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que, quando a aplicação da justa causa não for abusiva, ainda que tenha sido afastada judicialmente, não cabe indenização por dano moral.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-abr-15/trabalhador-reverte-justa-causa-nao-direito-automatico-indenizacao
Mesmo que a justa causa seja anulada na Justiça, a empresa só deve pagar dano moral se ficar comprovado que o trabalhador sofreu ofensa à honra. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
gabarito ERRADO.
Para o TST a reversão da despedida por justa causa NÃO é caso típico de dano moral in re ipsa, pois decorre do exercício do poder diretivo do empregador de dispensar seus empregados pelos motivos que entender cabíveis. Sendo imperativo, que no caso concreto haja a demonstração de prova do dano moral experimentado pelo trabalhador.
A posição adota pelo TST é: Os ministros entenderam que, mesmo que a justa causa tenha sido revertida em juízo, não cabe reparação civil quando não for demonstrado efetivo prejuízo à honra ou à boa fama do empregado. Processo: TST-RR-11335-55.2015.5.01.0028
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Se ensejo a indenização se a aplicação da “justa causa” afastada tiver sido abusiva.
Será in re ipsa apenas quando a alegada justa causa tiver sido fundada em ato de improbidade e não qualquer reversão de justa causa.
Segue entendimento do TST
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Esta Subseção Especializada firmou o entendimento de que caracteriza dano moral, in re ipsa, passível de indenização, a desconstituição em juízo da dispensa por justa causa, fundada na prática de ato de improbidade, pois a gravidade da acusação e o rigor da punição, aplicada sem a devida cautela por parte do empregador, autorizam presumir a lesão à honra subjetiva da reclamante, sem a exigência de qualquer prova de abalo pessoal individualmente sofrido pela ex-empregada, ou mesmo de eventual divulgação ampla do ocorrido. 2. Na espécie, a dispensa por justa causa se fundou na imputação de ato de improbidade, envolvendo diferença de caixa no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). O Tribunal Regional concluiu ter sido demonstrada a injustiça da acusação, bem como a desproporcionalidade da pena, o que configura abuso no exercício do poder disciplinar do empregador, com repercussões deletérias na esfera extrapatrimonial da reclamante, maculada em sua honra e dignidade pessoal, a ensejar a compensação prevista nos arts. 927, caput, do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1123-90.2013.5.08.0014, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)
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