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Q1135381 Direito do Trabalho

No que diz respeito ao intervalo para repouso e alimentação, a grupo econômico e à proteção ao trabalho da mulher, julgue o item subsequente, considerando a jurisprudência do TST.


Se uma adolescente contratada por prazo determinado por intermédio de contrato de aprendizagem engravidar antes do término desse contrato, ela não terá direito à estabilidade de gestante.

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RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.  APRENDIZAGEM. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A da CLT, 246 e 247 do RITST). O eg. TRT, ao concluir que a estabilidade gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado, contraria o disposto na Súmula 244, III, do c. TST e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Demonstrada a contrariedade da Súmula 244, III, do TST que reconhece o direito à estabilidade provisória decorrente de gestação no curso de contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive contrato de aprendizagem, conforme disciplinado no item III da Súmula nº 244 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, RR - 1000596-76.2017.5.02.0264. 6ª Turma [...]).

TST, Súm. 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

NOVOS ENTENDIMENTOS. ..

O Pleno do TST firmou na segunda-feira, 18, a tese de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.

Questão da PGM Rio de Janeiro meses depois considerou como gabarito o novo entendimento do TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que gestantes admitidas por contrato temporário não têm direito a estabilidade.

IAC-5639-31.2013.5.12.0051 - 23/10/2019

PROCESSO Nº TST-RR-1163-28.2014.5.09.0655 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI 6.019/74). GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 244 DO TST. Não é possível equiparar o contrato por prazo determinado, referido no item III da Súmula nº 244 do TST, ao de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, que apenas pode ser firmado nas situações excepcionais de atendimento de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, não gerando expectativa de continuidade. Em tais hipóteses, não subsiste o direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

Observação: note-se que o julgado faz referência unicamente aos contratos de trabalho temporário, regidos pela lei 6.019/1974. Não abrange, assim, os contratos de trabalho por prazo determinado, como o contrato de experiência e o contrato de aprendizagem, que continuam a garantir as gestantes à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244, inciso III.

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