Julgue o item que se segue, acerca de recursos no processo d...
Julgue o item que se segue, acerca de recursos no processo do trabalho.
Das decisões definitivas ou terminativas de vara do trabalho
cabe recurso ordinário para o respectivo tribunal regional do
trabalho, com efeito exclusivamente devolutivo, não se
admitindo a obtenção de efeito suspensivo.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para melhor compreensão da presente questão é preciso distinguir o que é o efeito devolutivo de recurso e o que é o efeito suspensivo.
O efeito devolutivo consiste em quando da interposição do recurso a matéria é devolvida ao Tribunal, ou seja, para que seja realizado o reexame de toda a matéria debatida nos autos. Essa é a regra no direito do trabalho, e possui previsão no art. 899 da CLT.
Já o efeito suspensivo consiste em suspender os efeitos da sentença até o julgamento do Recurso, impedindo que ocorra a execução provisória.
Julgue o item que se segue, acerca de recursos no processo do trabalho.
Das decisões definitivas ou terminativas de vara do trabalho cabe recurso ordinário para o respectivo tribunal regional do trabalho, com efeito exclusivamente devolutivo, não se admitindo a obtenção de efeito suspensivo. (ERRADA)
Das decisões definitivas ou terminativas de vara do trabalho realmente cabe recurso ordinário para o respectivo tribunal regional do trabalho.
Contudo, apesar de não ser a regra, é possível que o Recurso Ordinário seja admitido com efeito suspensivo, conforme previsão da Súmula nº 414, I do TST que dispõe que a tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. Ainda, reforça que é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. Portanto, errada a presente afirmativa.
Gabarito do Professor: ERRADO
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO : ERRADO
► TST. Súmula 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5, do CPC de 2015.
Apenas complementando:
Efeitos dos Recursos Trabalhistas:
Regra----> Efeitos meramente devolutivos
Exceção --> Efeito suspensivo: NÃO é automático, sendo necessário realizar pedido junto ao recurso! ( Súmula 414 TST)
Qualquer erro podem me avisar no privado!
Namastê
Gabarito: Errado.
"Das decisões definitivas ou terminativas de vara do trabalho cabe recurso ordinário para o respectivo tribunal regional do trabalho, com efeito exclusivamente devolutivo, não se admitindo a obtenção de efeito suspensivo."
Em complemento aos demais comentários: tatuar a súmula 414 na alma.
Súmula 414 TST
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (CESPE – PGMMS/2019)
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Considerando que o RO não possui em regra o efeito suspensivo, sendo dotado apenas de efeito devolutivo, o Recorrente poderá nas razões requerer tal efeito mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária do art. 1029 § 5º, CPC (Súmula 414, I, TST)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo