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Q1135393 Direito Processual do Trabalho

Julgue o item que se segue, acerca de recursos no processo do trabalho.


Em geral, não se admite recurso de revista em execução fiscal: o cabimento de recurso de revista na execução é restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal de 1988.

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Antes de adentrar ao mérito da questão é preciso diferenciar a execução fiscal da execução no direito do trabalho. A ação de execução fiscal é o processo de iniciativa da Fazenda Pública para executar quantia referente a dívidas tributárias ou não tributárias. E a execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos.

Nesse sentido, o art. 896, §2º da CLT, que trata da execução trabalhista, dispõe decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Por sua vez, o §10 do art. 896 da CLT, que aborda sobre a execução fiscal trabalhista, afirma que cabe recurso de revista por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

Julgue o item que se segue, acerca de recursos no processo do trabalho.

Em geral, não se admite recurso de revista em execução fiscal: o cabimento de recurso de revista na execução é restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal de 1988.

Assim, considerando o disposto acima, verifica-se que admite recurso de revista em execução fiscal por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Assim, errada a afirmativa.

Referências:

CUNHA, Vinicius. O que é execução fiscal, como funciona o processo e atual cenário. Disponível em: Blog da Aurum.

TRABALHO, Tribunal Superior do. O que é execução trabalhista?. Disponível em: Site do TST.

Gabarito do Professor: ERRADO

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GABARITO : ERRADO

CLT. Art. 896. § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei 12.440/2011.

O cabimento é mais amplo do que o aplicável à execução trabalhista:

CLT. Art. 896. § 2. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Com a Cespe exceção vira regra, regra vira e exceção, e a gente fica perdidão.

Em suma: cabe RR nas execuções fiscais. Lembrar que nos TRTs fica restrito a ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

a falta causou-me dor, fez-se o erro emergir, tirando-me o acerto da questão

Embora eu tenha assinalado como certo, o gabarito é mesmo ERRADO.

Vejam que a questão trata da EXECUÇÃO FISCAL, que tem sua regra no art. 896, § 10 , da CLT, com a seguinte redação: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei 12.440/2011.

Assim, essa situação, em que o rol de cabimento é maior, difere-se da execução do parágrafo segundo, que tem o rol mais restrito, conforme ar. 896, § 2. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

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