Quanto à capacidade de aquisição de direitos reais sobre imó...

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Q322087 Direito Notarial e Registral
Quanto à capacidade de aquisição de direitos reais sobre imóveis, assinale a alternativa correta.

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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o tema central, que é a capacidade de aquisição de direitos reais sobre imóveis. Este tema é regido principalmente pelo Código Civil Brasileiro e pela Lei de Registros Públicos.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: Esta alternativa está correta. De acordo com o Código Civil, em especial no contexto de condomínios, há previsão de que o condomínio pode adquirir bens através de leilão, mesmo sem possuir personalidade jurídica. Isso se dá pela necessidade de gerir e manter o patrimônio comum. O fato de o condomínio não ter personalidade jurídica não impede o registro da adjudicação dos bens no Registro de Imóveis, pois ele atua como um ente despersonalizado com capacidade de adquirir bens para a manutenção do condomínio.

Exemplo Prático: Imagine um condomínio que precisa adquirir uma área comum que foi a leilão para evitar que estrangeiros interfiram na administração do local. Mesmo sem personalidade jurídica, ele pode fazer essa aquisição.

Alternativa B: Incorreta. O condomínio edilício não adquire personalidade jurídica ao ser registrado no Registro de Títulos e Documentos. Ele é uma entidade despersonalizada, mas isso não impede que adquira ou transmita bens, conforme previsto no Código Civil e nas leis específicas sobre condomínios.

Alternativa C: Incorreta. Além de pessoas naturais e jurídicas, outros entes, como o condomínio, podem ter direitos reais sobre imóveis registrados. A legislação prevê que entes sem personalidade jurídica podem possuir direitos, como explicado na alternativa correta.

Alternativa D: Incorreta. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) possui personalidade jurídica e, portanto, pode ser titular de direitos reais registrados no Registro Imobiliário. O erro da alternativa está na afirmação de que ela não tem personalidade jurídica.

Uma possível pegadinha na questão é confundir a personalidade jurídica com a capacidade de adquirir direitos reais, que são conceitos relacionados, mas não idênticos. A chave é lembrar que entidades sem personalidade jurídica podem, sim, adquirir direitos reais se houver previsão legal, como no caso dos condomínios.

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ART 63 da lei de incorporações

§ 1º Se o débito não fôr liquidado no prazo de 10 dias, após solicitação da Comissão de Representantes, esta ficará, desde logo, de pleno direito, autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público leilão anunciado pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de venda ou de cessão, ou a cessão da quota de terreno e correspondente parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção.

        § 2º Se o maior lanço obtido fôr inferior ao desembôlso efetuado pelo inadimplente, para a quota do terreno e a construção, despesas acarretadas e as percentagens expressas no parágrafo seguinte será realizada nova praça no prazo estipulado no contrato. Nesta segunda praça, será aceito o maior lanço apurado, ainda que inferior àquele total, (VETADO).

        § 3º No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de Assembléia-Geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio.

        § 4º Do preço que fôr apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, tôdas as despesas ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver.

        § 5º Para os fins das medidas estipuladas neste artigo, a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável, isento do impôsto do sêlo, na vigência do contrato geral de construção da obra, com podêres necessários para, em nome do condômino inadimplente, efetuar as citadas transações, podendo para êste fim fixar preços, ajustar condições, sub-rogar o arrematante nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de construção e da quota de terreno e construção; outorgar as competentes escrituras e contratos, receber preços, dar quitações; imitir o arrematante na posse do imóvel; transmitir domínio, direito e ação; responder pela evicção; receber citação, propor e variar de ações; e também dos podêres ad juditia, a serem substabelecidos a advogado lealmente habilitado;

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