De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Super...
De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item subsequente.
Na execução trabalhista por carta precatória, se indicado pelo
juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta, os
embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante.
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GABARITO : CERTO
► TST. Súmula 419. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC/2015).
Súmula nº 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo DEPRECADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015). à A regra agora é que os embargos sejam apresentados no juízo DEPRECADO.
Art. 676, NCPC. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no JUÍZO DEPRECADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. SÚMULA 419 DO TST. 1 . Trata-se de conflito negativo instaurado entre a 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá-PR (juízo deprecado - suscitante) e a 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ (juízo deprecante - suscitado), com o fim de definir a competência para o julgamento dos embargos de terceiro opostos em face de penhora realizada nos autos de carta precatória. 2. Nos termos do art. 676, parágrafo único, do CPC/15, c/c a Súmula 419 desta Corte, "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta". 3. Sobre a matéria, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que, se " expedida a carta precatória para a constrição de determinado bem, servindo o juízo deprecado apenas para efetivar tal apreensão, não deve restar dúvida de que a competência para os embargos de terceiro será do Juízo deprecante, responsável pela indicação do bem a ser constrito. Já no caso de uma constrição, em que o juízo deprecante apenas expede carta precatória para que sejam constritos tantos bens quantos necessários para a garantia do juízo (p. ex. penhora), a escolha de quais bens servirão de objeto da constrição patrimonial deve ser feita pelo juízo deprecado, sendo essa competente par conhecer dos embargos de terceiro" ( in Novo CPC Comentado, Ed. JusPODIVM, pág. 1084) . 4. No caso, verifica-se que a carta precatória foi expedida pelo juízo deprecante já com indicação do bem a ser penhorado, bem como já fora devolvida a carta, em face do cumprimento da ordem judicial, restando exaurida a atuação do juízo deprecado. 5. Dessa forma, deve ser fixada a competência da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (juízo deprecante) para o exame dos embargos de terceiro. Conflito de competência negativo admitido para declarar a competência da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro" (CCCiv-3801-98.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021).
GAB. CERTO!
Cuidado para não confundir com a regrinha da execução por Carta nos Embargos à Execução:
REGRA = Os embargos à execução serão protocolados perante o juízo deprecado ou deprecante, sendo, julgados pelo juízo DEPRECANTE.
Porém, caso os embargos versem sobre vícios ou irregularidades de atos praticados pelo próprio juízo deprecado, como vícios na penhora e/ou avaliação de bens, caberá ao juízo DEPRECADO o julgamento dos embargos.
Bons estudos! Vai dar certo!
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