O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo,...

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Q843307 Direito Administrativo
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. À luz das disposições previstas na Lei nº 8.112/90, a comissão revisora deverá concluir os trabalhos dentro do prazo de
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Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

        Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

        Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Correta, D

Lei 8.112/90

Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.


Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.


Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.


Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.


Não confundir:

Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

EM SUMA:

60 dias > p/ conclusão dos trabalhos.

20 dias > p/ julgamento > contados do recebimento do processo !!!

Alguém sabe dizer se esse prazo pode ser prorrogado?

A comissão revisora terá 60 dias, improrrogáveis, para a conclusão dos trabalhos. Já o prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do processo pela autoridade julgadora, que será a mesma que aplicou a penalidade.

Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Fontes: Prof. Erick Alves- Estratégia Concursos / 8.112/90

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Gabarito: D

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