A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.E...

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Q1135411 Direito Previdenciário
Determinado estado da Federação pretende editar lei para disciplinar o regime próprio de previdência de seus servidores, mas não há nenhuma previsão a respeito na Constituição estadual.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Em obediência à Constituição Federal de 1988, para que o estado possa editar a referida lei, é imprescindível que a Constituição estadual discipline o mesmo tema.

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De acordo com o art. 24, XII da Constituição de 1988, compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre previdência social. Municípios, por sua vez, têm a prerrogativa de instituir regimes próprios com base nos arts. 30, I da Constituição. Sendo a matéria de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, preservando a autonomia dos demais entes federados (art. 24, § 1º, CF/88).

Sobre tais questões, não há dúvida. A controvérsia é quanto ao grau, isto é, em que medida pode a União impor determinadas condutas e limites na organização e criação de regimes próprios de previdência para servidores públicos estaduais e municipais.

CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Cumpre salientar que, com a Emenda 103/19, fica vedada a instituição de novos regimes previdenciários.

Art. 40 § 22. CF/88 Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


GABARITO: ERRADO

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GABARITO ERRADO

CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

A competência legislativa dos Estados nesse ponto já deriva diretamente da própria CF, ainda que no silêncio da Constituição Estadual.

Curiosidade: Com a Emenda 103, agora fica vedada a instituição de novos regimes previdenciários, o que vai contra a ideia exposta na questão.

CFRB, Art. 40  "Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social,.."

E ainda o parágrafo disposto diz que poderá haver extinção dos já existentes, com isso a ideia é unir tudo no RGPS e acabar com essa imensa variedade de RPPSs existentes no Brasil.

GAB: ERRADO.

==> Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

·      XXIII - seguridade social;

==> Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

·      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 

·       XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

·       XV - proteção à infância e à juventude;

Existe uma aparente antinomia de dispositivos constitucionais, pois a seguridade social foi tema legiferante reservado a união pelo Art. 22, inciso XXIII, enquanto a previdência social, saúde e temas assistência (todos inclusos na seguridade social) foram repartidos entre todas as pessoas politicas. 

Resolve-se da seguinte maneira: apenas a União poderá legislar sobre previdência social, exceto no que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos efetivos dos estados, do DF e dos municípios, que poderão editar normas jurídicas para institui-los e discipliná-los, observadas as normas gerais editadas pela União e as já postas pela própria CF.

Por força a emenda 103/19, a competência para legislar sobre regras gerais de inatividade remunerada de policiais militares e bombeiros dos estados e DF passou a ser privativa da União, tendo sido alterado o inciso XXI do Art. 22 da CF.

No que concerne à SAÚDE e à ASSISTÊNCIA SOCIAL, a competência acaba sendo concorrente, cabendo a União editar normas gerais a serem complementadas pelos demais entes políticos.

è Porém, em prova objetivas orienta-se a seguir a alternativa que expressar a literalidade do texto da CF, isto é, privativa para SEGURIDADE SOCIAL; e concorrente para PREVIDÊNCIA SOCIAL.

FONTE: Frederico Amado

Acredito que, a partir de então, a questão esteja desatualizada, visto que a EC 103 passou a vedar a instituição de novos regimes previdenciários.

Referência: Art. 40, CF/88.

CF 88.

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.  

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