A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.E...
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Em obediência à Constituição Federal de 1988, para que o
estado possa editar a referida lei, é imprescindível que a
Constituição estadual discipline o mesmo tema.
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Sobre tais questões, não há dúvida. A controvérsia é quanto ao grau, isto é, em que medida pode a União impor determinadas condutas e limites na organização e criação de regimes próprios de previdência para servidores públicos estaduais e municipais.
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Cumpre salientar que, com a Emenda 103/19, fica vedada a instituição de novos regimes previdenciários.
Art. 40 § 22. CF/88 Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
GABARITO: ERRADO
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GABARITO ERRADO
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
A competência legislativa dos Estados nesse ponto já deriva diretamente da própria CF, ainda que no silêncio da Constituição Estadual.
Curiosidade: Com a Emenda 103, agora fica vedada a instituição de novos regimes previdenciários, o que vai contra a ideia exposta na questão.
CFRB, Art. 40 "Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social,.."
E ainda o parágrafo disposto diz que poderá haver extinção dos já existentes, com isso a ideia é unir tudo no RGPS e acabar com essa imensa variedade de RPPSs existentes no Brasil.
GAB: ERRADO.
==> Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
· XXIII - seguridade social;
==> Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
· XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
· XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
· XV - proteção à infância e à juventude;
Existe uma aparente antinomia de dispositivos constitucionais, pois a seguridade social foi tema legiferante reservado a união pelo Art. 22, inciso XXIII, enquanto a previdência social, saúde e temas assistência (todos inclusos na seguridade social) foram repartidos entre todas as pessoas politicas.
Resolve-se da seguinte maneira: apenas a União poderá legislar sobre previdência social, exceto no que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos efetivos dos estados, do DF e dos municípios, que poderão editar normas jurídicas para institui-los e discipliná-los, observadas as normas gerais editadas pela União e as já postas pela própria CF.
Por força a emenda 103/19, a competência para legislar sobre regras gerais de inatividade remunerada de policiais militares e bombeiros dos estados e DF passou a ser privativa da União, tendo sido alterado o inciso XXI do Art. 22 da CF.
No que concerne à SAÚDE e à ASSISTÊNCIA SOCIAL, a competência acaba sendo concorrente, cabendo a União editar normas gerais a serem complementadas pelos demais entes políticos.
è Porém, em prova objetivas orienta-se a seguir a alternativa que expressar a literalidade do texto da CF, isto é, privativa para SEGURIDADE SOCIAL; e concorrente para PREVIDÊNCIA SOCIAL.
FONTE: Frederico Amado
Acredito que, a partir de então, a questão esteja desatualizada, visto que a EC 103 passou a vedar a instituição de novos regimes previdenciários.
Referência: Art. 40, CF/88.
CF 88.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
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