A respeito do inquérito judicial para apuração da justa cau...

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Q263855 Direito Processual do Trabalho
A respeito do inquérito judicial para apuração da justa causa, assinale a alternativa incorreta:

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Tema Jurídico Abordado: A questão aborda o inquérito judicial para apuração de justa causa, um procedimento especial no direito processual do trabalho. Esse inquérito é necessário quando se pretende demitir por justa causa empregados que possuem estabilidade, como dirigentes sindicais e membros da CIPA.

Legislação Aplicável: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula a necessidade do inquérito judicial para esses casos, especificamente nos artigos 494 a 500. Além disso, o artigo 165 da CLT trata da estabilidade dos membros da CIPA.

Explicação do Tema: O inquérito judicial é uma medida que visa proteger o emprego de trabalhadores com estabilidade, exigindo que a empresa prove a justa causa perante o judiciário antes de efetivar a demissão. Isso inclui dirigentes sindicais e membros da CIPA.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa deseja demitir um dirigente sindical alegando que ele cometeu uma falta grave. Antes de demiti-lo, a empresa deve ingressar com um inquérito judicial para que a Justiça do Trabalho avalie se realmente houve justa causa.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa C: "é imprescindível para a apuração de falta grave praticada por membro titular da CIPA." Esta alternativa é incorreta porque, na verdade, ela está correta em termos de legislação: é mesmo imprescindível o inquérito para demitir um membro da CIPA por justa causa, mas a questão pedia para identificar a alternativa incorreta. Logo, a assertiva está correta, mas não é a "incorreta" solicitada pela questão.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: "é prescindível para a apuração de falta grave praticada por empregada gestante." Essa afirmação é verdadeira. Para empregadas gestantes, que têm estabilidade, não é necessário um inquérito judicial; a empresa pode demitir por justa causa com a devida comprovação sem esse procedimento.

Alternativa B: "é imprescindível para a apuração de falta grave praticada por dirigente sindical." Esta alternativa está correta. A demissão de dirigentes sindicais requer a instauração de um inquérito judicial para comprovar a justa causa.

Alternativa D: "é prescindível para a apuração de falta grave praticada pelo empregado no período de sua estabilidade acidentária." Correto, pois a estabilidade acidentária não exige inquérito para demissão por justa causa, bastando a comprovação da falta.

Alternativa E: "é prescindível para a apuração de falta grave praticada pelo delegado sindical." Esta alternativa também está correta. Delegados sindicais, diferentemente de dirigentes, não têm a mesma proteção que requer o inquérito judicial para demissão por justa causa.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Sempre preste atenção ao que a questão está pedindo, se é a alternativa correta ou incorreta. Nesse caso, a questão solicitava a alternativa incorreta no sentido de qual não se encaixaria na pergunta, mas que estava correta em termos de conteúdo.

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GABARITO C. Não é imprescindível no caso de dirigente da CIPA, gestante, empregado acidentado, membro das Comissões de Conciliação Prévia e do Conselho Curador do FGTS. 
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

=> completando o comentário acima:
Súmula 379 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE.
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. 

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Conforme os ensinamentos da professora Aryanna Manfredini, o inquérito para apuração de falta grave é IMPRESCINDÍVEL para os seguintes empregados detentores de estabilidade:
- estável decenal;
- dirigente sindical;
- representante dos empregados no Conselho Nacional da Previdência Social; e
- diretor eleito de sociedade cooperativa.
ATENÇÃO!!!

membro do conselho curador do FGTS não é através de inquérito para apuração de falta grave.
É por PROCESSO SINDICAL...
Trabalhador que só pode ser despedido por falta grave apurada nos autos do inquérito judicial:
  • servidor público celetistanão concursado com 5 anos ou mais de serviço públicocontínuona promulgação da CF/88 (art. 19, ADCT)
  • dirigente sindical (mas é prescindível para delegado sindical - QC)
  • dirigente de cooperativa de empregados
  • representantes dos trabalhadoresno Conselho Curador do FGTS
  • representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social
  • representantes dos trabalhadores nas CCP.

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