A revogação do testamento
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Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Vamo que vamo!!
Fundamento: ART. 1971 do CC (citado no comentário acima).
Comentário-doutrina: "O artigo em comento esclarece que não se reputará revogado o testamento cujo testamento revogador seja inválido, seja por falta ou infração de solenidades essenciais, seja por vícios intrínsecos. O dispositivo ainda estabelece que persistirá a revogação, quando da caducidade desde último testamento, nas hipóteses de "exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro nele nomeado". Ou seja, depreende-se que o testamento que revoga é válido e eficaz, subsistindo a vontade do de cujus no que tange a sua vontade de revogar testamento anterior.
Ademais, traz o artigo duas distintas hipóteses, vejamos: a parte inicial indica que o testamento caduca por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nomeado, a qual perde sua força por falta do titular; do outro lado trata o dispositivo da invalidade do testamento revogatório, o qual, por esta razão, torna-se inoperante.
Importante questionamento é trazido por Sívio Venosa: "E se o testador revogar o testamento revogatório? A hipótese não está contemplada na Lei. [...] é necessário que o testador manifeste expressamente a sua vontade de reviver o testamento pretérito. Tal efeito não pode nunca ser automático". Destarte, nota-se que a revogação do testamento revogatório não possui efeitos repristinatórios sobre o testamento revogado. Este é o posicionamento majoritário na doutrina.
Por último, a revogação de um testamento poderá ser condicionada à condições estabelecidas pelo testador, tendo, estas últimas, de serem lícitas".
Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 1.497.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
CAPÍTULO XII - Da Revogação do Testamento
Art. 1.969. O testamento pode ser REVOGADO pelo MESMO MODO e FORMA COMO pode ser FEITO.
Art. 1.970. A revogação do testamento PODE SER TOTAL ou PARCIAL.
Parágrafo único. Se PARCIAL, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, O ANTERIOR SUBSISTE em tudo que NÃO FOR CONTRÁRIO ao posterior.
Art. 1.971. A revogação PRODUZIRÁ seus EFEITOS, ainda QUANDO O TESTAMENTO, que a encerra, VIER A CADUCAR por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; NÃO VALERÁ, SE o testamento revogatório FOR ANULADO por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O TESTAMENTO CERRADO que o testador abrir ou dilacerar, ou for ABERTO ou DILACERADO com seu consentimento, haver-se-á como REVOGADO.
PRODUZ EFEITOS = quando o testamento revogatório vier a caducar (por exclusão, incapacidade ou renúncia).
NÃO VALERÁ = quando o testamento revogatório for anulado (por omissão/infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos).
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