Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequ...
Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequente.
Será automaticamente cessada, a partir da data do retorno, a
aposentadoria do aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade.
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Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Ainda, caso o próprio segurado entenda ter recuperado sua capacidade laborativa, deverá dirigir-se ao INSS para comunicar esse fato e requerer a sua alta.
Contudo, não são raros os casos em que os segurados aposentados por invalidez retornam às suas atividades laborais sem comunicar tal fato ao INSS. Como visto, os benefícios previdenciários tem caráter de substituição da remuneração e não de complemento. Além disso, apenas existe o direito a receber benefício de aposentadoria por invalidez quando o segurado estiver incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral.
Objetivamente, se trabalha não tem direito à aposentadoria por invalidez. Nestes casos, o benefício será cessado a partir da data em que houve o retorno voluntário e sem comunicação ao INSS, conforme prevê a Lei nº 8.213/91:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
GABARITO: CERTO
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Gabarito: Certo.
Lei Federal n° 8.213/91.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
A QUESTÃO SÓ VALE QUANDO O RETORNO É VOLUNTÁRIO.
SE O RETORNO FOR INVOLUNTÁRIO:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação (TOTAL) ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for PARCIAL, OUUUUUUUU ocorrer após o período do inciso I (Após 5 anos), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
OBS: NO CASO II - Cessará após 18 MESES
UESTÃO SÓ VALE QUANDO O RETORNO É VOLUNTÁRIO.
SE O RETORNO FOR INVOLUNTÁRIO:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação (TOTAL) ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for PARCIAL, OUUUUUUUU ocorrer após o período do inciso I (Após 5 anos), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
OBS: NO CASO II - Cessará após 18 MESES
Dica
1 - Recebeu menos de 5 anos E teve recuperação TOTAL:
a) se retornou à MESMA função na empresa: cessa de imediato;
b) se NÃO retornou à mesma função: cessa após tantos meses foram os anos de percepção do benefício de apos. invalidez ou aux. doença.
2 - Terá cessação gradativa do benefício (100% por 6 meses, 75% por 6 meses e 50% por 6 meses) o segurado que se encaixar em no mínimo UMA das seguintes hipóteses:
a) a recuperação não foi total (ou seja, apresenta sequelas, independente do tempo de recebimento do benefício);
b) a recuperação se deu após 5 anos de benefício (independente de ter sido total ou parcial);
c) foi declarador apto a trabalhar, porém em atividade diversa da habitual (ou seja, não pode retornar à mesma função, independente do tempo de recebimento do benefício)
Art. 48. O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno, observado o disposto no art. 179.” (NR)
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