Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequ...
Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequente.
Perde o direito à pensão por morte o pretenso beneficiário que,
após o trânsito em julgado, tenha sido condenado pela prática
de crime de que tenha dolosamente ou mesmo culposamente
resultado a morte do segurado.
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Gabarito comentado
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Somente com a Lei 13.135/2015 ficou expresso que o dependente que pratica crime DOLOSO que tenha resultado na morte do segurado, perde o direito a pensão por morte.
Lei 8213/91
- Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
O equívoco da questão está em dizer que perde o direito à pensão por morte aquele que tiver sido condenado pela prática de crime cometido dolosamente ou mesmo ''culposamente ''.
Além disso não seria qualquer crime que poderia gerar a perda da pensão por morte, mas segundo a Lei 8213/91, ''homicídio doloso''.
GABARITO: ERRADO
Somente com a Lei 13.135/2015 ficou expresso que o dependente que pratica crime DOLOSO que tenha resultado na morte do segurado, perde o direito a pensão por morte.
Lei 8213/91
- Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
O equívoco da questão está em dizer que perde o direito à pensão por morte aquele que tiver sido condenado pela prática de crime cometido dolosamente ou mesmo ''culposamente ''.
Além disso não seria qualquer crime que poderia gerar a perda da pensão por morte, mas segundo a Lei 8213/91, ''homicídio doloso''.
GABARITO: ERRADO
Somente com a Lei 13.135/2015 ficou expresso que o dependente que pratica crime DOLOSO que tenha resultado na morte do segurado, perde o direito a pensão por morte.
Lei 8213/91
- Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
O equívoco da questão está em dizer que perde o direito à pensão por morte aquele que tiver sido condenado pela prática de crime cometido dolosamente ou mesmo ''culposamente ''.
Além disso não seria qualquer crime que poderia gerar a perda da pensão por morte, mas segundo a Lei 8213/91, ''homicídio doloso''.
GABARITO: ERRADO
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Comentários
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GABARITO: Afirmação ERRADA.
A lei diz apenas dolosamente;
culposamente não.
Apenas Dolo.
ERRADO - PUNE APENAS O CRIME DOLOSO
Lei 8213/91 - Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Reparem que o erro da questão não está apenas em falar no cometimento de crime culposo, mas também está errada ao afirmar "prática de crime".
No meu entendimento não é qualquer crime doloso, mas sim apenas o HOMICÍDIO DOLOSO.
Em questões pode aparecer que o agente cometeu lesão corporal seguida de morte, roubo majorado pela morte, e ao meu ver, de acordo com a letra da lei, tais crimes não tiram a condição de dependente, pois o artigo 74, §1º expressamente diz homicídio doloso:
Lei 8213/91 - Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de HOMICÍDIO doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
GABARITO: ERRADO
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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