À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue ...
À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte.
Situação hipotética: Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a
alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a
multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para
alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência
do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre
1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.
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Em regra não é possível aplicar a legislação tributária retroativamente. Quanto a isso, cabe destacar que o art. 150, III, a, CF veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituir ou aumentar a exação. Esse é o princípio constitucional da irretroatividade tributária. Todavia, o CTN prevê no art. 106 algumas hipóteses de aplicação retroativa da legislação tributária. Anote-se que esses casos nunca se referem à cobrança de tributo. Entre os casos previstos, está a aplicação retroativa de penalidades, prevista no art. 106, II, c, CTN. Assim, se uma lei prever uma penalidade menos severa, e o ato ainda estiver definitivamente julgado, ela se aplica retroativamente aos fatos ocorridos na vigência da legislação anterior.
No caso relatado no item, o erro está em afirmar que não se aplica retroativamente a legislação que reduziu a multa de mora. Sendo uma redução, há retroatividade benigna.
Resposta: ERRADO
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Comentários
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Gabarito Errado
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Altera aspectos materiais de determinado tributo não poderá retroagir.
ERRADO
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Com relação ao aumento da alíquota (CORRETA): NÃO RETROAGE (deve respeitar os princípios da irretroatividade, da anterioridade anual e da anterioridade qualificada nonagesimal - não retroage).
Com relação à redução da multa moratória (ERRADA): RETROAGE (o ato não foi julgado e houve redução, portanto, a penalidade tornou-se menos severa que a prevista na lei anterior, aplicando-se o art. 106, II, c do CTN).
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Comentário excelente do colega Matheus Eurico resumiu muito bem o que acabei de estudar.
Também é importante destacar que o enunciado menciona o período de 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017, sendo que no dia 1.º/9/2017 a norma já estava vigente e plenamente produzindo efeitos.
A lei instituidora ou majoradora de tributos não será aplicável a fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência.
O art. 106 do CTN carrega uma importante exceção, trazendo que casos em que a lei expressamente interpretativa ou que disponha sobre infrações e penalidades de forma mais favorável ao sujeito passivo se aplica a atos o fatos pretéritos.
Reduzir o tributo = não retroage
Reduzir a penalidade (multa) = retroage
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